|
|
|
|
LEI Nº 18.346, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
|
Dispõe sobre a criação, na estrutura organizacional complementar descentralizada da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente –DPCA– de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional complementar descentralizada da Delegacia-Geral da Polícia Civil, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Aparecida de Goiânia-GO. Parágrafo único. As competências da Delegacia constante do caput deste artigo serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º A Delegacia criada por esta Lei será instalada no Município de Aparecida de Goiânia-GO, por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, e contará com as seguintes unidades administrativas: I – Gabinete; II – Cartório; III – Seção de Investigação – SI; IV – Seção de Análise Criminal – SEAC. § 1º As atribuições das unidades administrativas constantes dos incisos deste artigo serão estabelecidas por portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil. § 2º A lotação de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia na unidade criada por esta Lei, conforme a necessidade, será feita por ato do titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 31-12-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.
|