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LEI Nº 18.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Institui o Prêmio Unidade Top do Vapt Vupt e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Prêmio Unidade Top do Vapt Vupt, com o objetivo de reconhecer o empenho e esforço dos servidores das unidades do Vapt Vupt sob a gestão do Estado de Goiás, na melhoria crescente do atendimento ao cidadão. Art. 2° O Prêmio Unidade Top do Vapt Vupt será concedido mensalmente à unidade de atendimento do Vapt Vupt a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 14 da Lei n° 17.475, de 21 de novembro de 2011, que atender aos critérios estabelecidos para o Prêmio. Parágrafo único. O Regulamento do Prêmio Unidade Top do Vapt Vupt será baixado por ato do Secretário de Gestão e Planejamento, contendo os critérios para sua concessão. Art. 3° O Prêmio instituído por esta Lei será concedido aos servidores e empregados públicos que estiverem atuando na unidade vencedora, em valor correspondente a 100% (cem por cento) da Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV, constante nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II da Lei n° 17.475, de 21 de novembro de 2011, conforme a função desempenhada. Art. 4° A premiação será atribuída por ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e: I – seu cálculo será correspondente ao valor percebido pelo servidor como Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV, conforme a função desempenhada; II – não será devida aos servidores das unidades não vencedoras do Prêmio e àqueles que, mesmo estando lotados na unidade vencedora, não cumprirem os critérios individuais estabelecidos em regulamento; III – seu valor não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas a seu beneficiário. Art. 5° O Prêmio Unidade Top do Vapt Vupt durará até dezembro de 2014. Art. 6° As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 31-12-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.
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