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LEI Nº 120, DE 25 DE AGOSTO DE 1948.
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Cria o Município de Miracema do Norte e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiáz decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O distrito de Cherente, situado no município de Araguacema, fica elevado à categoria de município autônomo, com as suas divisas atuais. Art. 2º - O Novo município passará a denominar-se Miracema do Norte. Art. 3º - A sede do municipal será a vila de Cherente à qual ficam doravante outorgados os foros de cidade, sob a denominação de Miracema do Norte. Art. 4º - O município ora criado constituirá Termo subordinado à Comarca de Pedro Afonso. Art. 5º - A Câmara Municipal de Miracema do Norte se comporá de sete Vereadores. Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências afim de que o novo município se instale constitucionalmente em 1º de janeiro de 1949. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 25 de agosto de 1948. JERÔNIMO COIMBRA BUENO (D.O. de 03-09-1948) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1948. |