GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 120, DE 25 DE AGOSTO DE 1948.   
 

 

Cria o Município de Miracema do Norte e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiáz decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O distrito de Cherente, situado no município de Araguacema, fica elevado à categoria de município autônomo, com as suas divisas atuais.

Art. 2º - O Novo município passará a denominar-se Miracema do Norte.

Art. 3º - A sede do municipal será a vila de Cherente à qual ficam doravante outorgados os foros de cidade, sob a denominação de Miracema do Norte.

Art. 4º - O município ora criado constituirá Termo subordinado à Comarca de Pedro Afonso.

Art. 5º - A Câmara Municipal de Miracema do Norte se comporá de sete Vereadores.

Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências afim de que o novo município se instale constitucionalmente em 1º de janeiro de 1949.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 25 de agosto de 1948.

JERÔNIMO COIMBRA BUENO
Nicanor de Faria e Silva

(D.O. de 03-09-1948)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1948.