GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 4.683, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963
 

 

Cria o Município de Sítio Novo de Goiás e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É criado o município de Sítio Novo de Goiás, que se constituí da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Itaguatins.

Art. 2º - A sede do município será a atual distrito a que se atribuem foros de cidade.

Art. 3º - O Termo Judiciário de Sítio Novo de Goiás se subordinará à Comarca de Tocantinópolis.

Art. 4º - A Câmara Municipal de Sítio Novo de Goiás até a disposição em contrário, terão sete vereadores.

Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do Município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 de outubro de 1963, 75º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA
Wison da Paixão
Sebastião Arantes
Cel. Clementino Gomes
José Sebba
Jacy Netto de Campos
Pe. Ruy Rodrigues da Silva
Dercílio de Campos Meireiles
Ary Demóthenes de Almeida Osvaldo Alvarenga
Irineu Borges do Nascimento

(D.O. de 31-10-1963)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1963.