GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 798, DE 7 DE OUTUBRO DE 1953.
 

 

Cria o Município de Tocantínia e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desmembrado do município de Pedro Afonso e elevado à categoria de município, atual distrito de Tocantínia.

Art. 2º - A vila de Tocantínia fica elevado à categoria de cidade e sede do município Tocantínia.

Art. 3º - O Município de Tocantínia continua com os limites do atual distrito do mesmo nome até que, em observância à legislação vigente, sejam eles modificados.

Art. 4º - A Câmara Municipal de Tocantínia será composta de sete (7) vereadores.

Art. 5º - O município de Tocantínia passará a ser Termo da Comarca de Pedro Afonso.

Art. 6º - Os Poderes Executivo e Judiciário deverão tomar as necessárias providências para que seja instalado o Município de Tocantínia,  constitucionalmente, no dia 1º de janeiro de 1954.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 7 de outubro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
José Ludovico de Almeida
Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 27-10-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-1953.