|
|
LEI Nº 798, DE 7 DE OUTUBRO DE 1953.
|
Cria o Município de Tocantínia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desmembrado do município de Pedro Afonso e elevado à categoria de município, atual distrito de Tocantínia. Art. 2º - A vila de Tocantínia fica elevado à categoria de cidade e sede do município Tocantínia. Art. 3º - O Município de Tocantínia continua com os limites do atual distrito do mesmo nome até que, em observância à legislação vigente, sejam eles modificados. Art. 4º - A Câmara Municipal de Tocantínia será composta de sete (7) vereadores. Art. 5º - O município de Tocantínia passará a ser Termo da Comarca de Pedro Afonso. Art. 6º - Os Poderes Executivo e Judiciário deverão tomar as necessárias providências para que seja instalado o Município de Tocantínia, constitucionalmente, no dia 1º de janeiro de 1954. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 7 de outubro de 1953, 65º da República. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 27-10-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-1953.
|