|
|
LEI Nº 4.684, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963
|
Cria o Município de Ananás e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o município de Ananás, que se constituí da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Araguatins. Art. 2º - A sede do município será a atual distrito a que se atribuem foros de cidade. Art. 3º - O Termo Judiciário de Ananás se subordinará à Comarca de Araguatins. Art. 4º - A Câmara Municipal de Ananás até a disposição em contrário, terão sete vereadores. Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do Município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 de outubro de 1963, 75º da República. MAURO BORGES TEIXEIRA (D.O. de 31-10-1963) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1963.
|