GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 890, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953.
 

 

Cria o Município de Piacá e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Município de Piacá, compreendendo o atual distrito do mesmo nome.

Art. 2º - A vila de Piacá fica elevada à categoria de cidade e será a sede do município, ora desmembrado de Pedro Afonso.

Art. 3º - A Câmara Municipal de Piacá será composta de sete vereadores.

Art. 4º - Os limites do município de Piacá serão os mesmos do atual distrito, enquanto não modificados por lei de divisão administrativa e territorial do Estado de Goiás.

Art. 5º - O município de Piacá será Termo Judiciário da Comarca de Pedro Afonso.

Art. 6º - Os Poderes Executivos e Judiciário tomarão as necessárias providências para que o município ora criado seja constitucionalmente instalado em 1º de janeiro de 1954.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 12 de novembro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 08-12-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-12-1953.