GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.423, DE 08 DE ABRIL DE 2014
 

 

Altera dispositivo da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES– para contemplar o Programa RODOVIDA –Pavimentada e Não Pavimentada–, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos  termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º e o item Ação 2392 do Quadro de Detalhamento da Dotação Orçamentária, regulado no art. 5º da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ...........................................................................................................

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§ 1º Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA – Pavimentada e Não Pavimentada, bem como construção, adequação, modernização e balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo Estado de Goiás.

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Art. 5º .............................................................................................................

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DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Ação

2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES.

....................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantias ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), pertinentes às obrigações da extinta Companhia Habitacional do Estado de Goiás (COHAB-GO), decorrentes dos contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de 2009, na Apólice do Seguro Habitacional do SFH, referentes aos prêmios e contraprestações faturados e não recolhidos pela aquela empresa, assumidos pelo Tesouro do Estado de Goiás, em caráter irrevogável e irretratável:

I – a receita do Fundo de Participação dos Estados (FPE), a que se refere o art. 157 da Constituição Federal;

II – outro recurso que, com idêntica finalidade, venha a substituir o de que trata o inciso I, no montante de R$ 23.874.113,19 (vinte e três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, cento e treze reais e dezenove centavos), equivalente a 1.924.254.874,76 FTRD’s, em 02 de janeiro de 2014, acrescido de eventuais atualizações, juros e acertos decorrentes de depuração cadastral.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará incluir dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da operação de que trata este artigo, nos Projetos de Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos de seu art. 1º a 19 de junho de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-04-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.