GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 4.708, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963. 
 

 

Cria o município de MONTE DO CARMO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado o município de Monte do Carmo, que se constitui da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Porto Nacional.

Art. 2º - A sede do município será a do atual distrito, a que se atribuem foros de cidade.

Art. 3º - O Têrmo Judiciário de Monte do Carmo, se subordinará à Comarca de Porto Nacional.

Art. 4º - A Câmara Municipal de Monte do Carmo, até disposição em contrário, terá sete vereadores.

Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de novembro de 1963, 75ª da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA
Ary Demósthenes de Almeida
Archimedes Pereira Lima
Dercílio de Campos Meireles
Irineu Borges do Nascimento
Jacy Netto de Campos
José Sebba
Pe. Ruy Rodrigues da Silva
Rivadávia Xavier Nunes
Sebastião Arantes
Wison da Paixão

(D.O. de 15-11-1963)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-11-1963.