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LEI Nº 4.708, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963.
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Cria o município de MONTE DO CARMO e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o município de Monte do Carmo, que se constitui da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Porto Nacional. Art. 2º - A sede do município será a do atual distrito, a que se atribuem foros de cidade. Art. 3º - O Têrmo Judiciário de Monte do Carmo, se subordinará à Comarca de Porto Nacional. Art. 4º - A Câmara Municipal de Monte do Carmo, até disposição em contrário, terá sete vereadores. Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de novembro de 1963, 75ª da República. MAURO BORGES TEIXEIRA Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-11-1963.
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