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Dispõe sobre o reajuste
dos subsídios dos Defensores Públicos do Estado de
Goiás.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10 da
Constituição
Estadual
,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores atuais dos subsídios dos cargos
de Defensor Público do Estado de Goiás, instituídos
pela
Lei nº 16.779
,
de 11 de novembro de 2009, serão acrescidos de
índices não cumulativos de:
I – 60% (sessenta por
cento), a partir de 1º de maio de 2014;
II – 1,99% (um vírgula
noventa e nove por cento), mensalmente, no período
de junho de 2014 a dezembro de 2015.
Art. 2º Os reajustes constantes dos incisos I e II
do art. 1º abrangem eventuais acréscimos decorrentes
da revisão geral anual a que aludem o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal e a
Lei nº 14.698
,
de 19 de janeiro de 2004, relativamente às
datas-base de maio de 2014 a maio de 2016, ficando,
todavia, condicionados, os do inciso II, programados
para 2015, à ocorrência de crescimento real da
receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze)
meses anteriores ao da respectiva vigência.
Art. 3º O impacto
financeiro decorrente do acréscimo dos valores dos
subsídios de que trata esta Lei será compensado
proporcionalmente com a redução gradual do
percentual dos pagamentos de honorários dativos
destinados aos advogados particulares que atuam no
interior do Estado, conforme dispuser o Chefe do
Poder Executivo em decreto.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de
maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-05-2014) -
Suplemento
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do
D.O. de 19-05-2014.
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