GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.468, DE 19 DE MAIO DE 2014

- Revogada pela Lei nº 21.911, de 03-05-2023, art. 3º, II.

 

Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Defensores Públicos do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores atuais dos subsídios dos cargos de Defensor Público do Estado de Goiás, instituídos pela Lei nº 16.779 , de 11 de novembro de 2009, serão acrescidos de índices não cumulativos de:

I – 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2014;

II – 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento), mensalmente, no período de junho de 2014 a dezembro de 2015.

Art. 2º Os reajustes constantes dos incisos I e II do art. 1º abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Lei nº 14.698 , de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2014 a maio de 2016, ficando, todavia, condicionados, os do inciso II, programados para 2015, à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.

Art. 3º O impacto financeiro decorrente do acréscimo dos valores dos subsídios de que trata esta Lei será compensado proporcionalmente com a redução gradual do percentual dos pagamentos de honorários dativos destinados aos advogados particulares que atuam no interior do Estado, conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-05-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.