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Dispõe sobre a criação do Colégio da Polícia Militar de Goiás –CPMG– que menciona e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido da alínea “y”, com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam criadas na Polícia Militar do Estado de Goiás as seguintes Unidades: .............................................................................................................. XVIII – Colégios da Polícia Militar de Goiás – CPMG: .............................................................................................................. y) CPMG de Palmeiras de Goiás.” (NR) Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
“(NR) Art. 3º Os Colégios da Polícia Militar de Goiás –CPMGs– enumerados no inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001: I – terão a sua denominação atribuída por ato do Chefe do Poder Executivo, nos casos em que a lei não a tiver definido; II – poderão ser instalados e funcionar em prédios de unidades de ensino cedidos pelo Estado de Goiás ou pelo Município, por meio das respectivas Secretarias de Educação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-06-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.
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