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Altera a Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012, que institui os Centros de Ensino em Período Integral –CEPIs–, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os acréscimos a seguir:
“Art. 1º ..................................................................................................
I - .........................................................................................................
..............................................................................................................
XVIII – Colégio Estadual “Américo Antunes” – de São Luis de Montes Belos;
XIX – Colégio Estadual “Garavelo Park” – de Aparecida de Goiânia;
XX – Colégio Estadual “José Feliciano Ferreira” – de Jataí;
XXI – Colégio Estadual “Osório R. de Lima” – de Iporá;
XXII – Colégio Estadual “Polivalente Antônio Carlos Paniago” – de Mineiros;
XXIII – Colégio Estadual “ Professor Alcides Jubé” – da Cidade de Goiás;
XXIV – Colégio Estadual “Professor Sérgio Fayad Generoso” – de Formosa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vanda Dasdores Siqueira Batista
(D.O. de 17-06-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2014.
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