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Altera dispositivo da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, que dispõe sobre a criação do Curso de Especialização em Gerenciamento de Segurança Pública, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................ I – aos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, de Delegados de Polícia de 2ª Classe, Peritos Criminais de 2ª Classe, Odontolegistas de 2ª Classe e Papiloscopistas Policiais de 2ª Classe; II – .................................................................................. III – aos cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, voltados à pesquisa científica, relacionados diretamente às Ciências Forenses, para Peritos Criminais de 2ª Classe, Médicos-Legistas de 2ª Classe, Odontolegistas de 2ª Classe e Papiloscopistas de 2ª Classe.” (NR) Art. 2º Os Peritos Criminais de 2ª Classe, Médicos-Legistas de 2ª Classe, Odontolegistas de 2ª Classe e Papiloscopistas Policiais de 2ª Classe que frequentaram e concluíram cursos, nos termos dos incisos II e III do art. 2º da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei para requerer à autoridade a que se achem subordinados a convalidação de certificado ou documento equivalente comprobatório de sua situação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 25-06-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.
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