GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.540, DE 16 DE JUNHO DE 2014
- Revogada pela Lei nº 18.864, de 10-06-2015, art. 3º.

 

Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo na Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, de conformidade com as diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, Fundo Rotativo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 2º O Fundo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, referente a aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.

Art. 3º Integralizar-se-á o Fundo Rotativo de que trata esta Lei na dotação orçamentária 2014 3501 04 122 4001 4.001 – Apoio Administrativo, Grupo Despesas (05) – Inversões Financeiras, Fonte (00) – Receitas Ordinárias, e será mantido em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.