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Dispõe sobre a criação do Colégio da Polícia Militar de Goiás –CPMG– que menciona e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido das alíneas “z” e “z-1”, com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam criadas na Polícia Militar do Estado de Goiás as seguintes Unidades: ....................................................................................... XVIII – Colégios da Polícia Militar de Goiás – CPMG: ........................................................................................ z) CPMG de Catalão; z-1) CPMG de Santa Helena de Goiás. - Promulgado pela Assembleia Legislativa D.O de 22-12-2014.
“ANEXO
ÚNICO
” (NR) ” (NR) ” (NR) ” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-06-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
26-06-2014. |
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