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Introduz alterações na
Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.958,
de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
38...........................................................................
......................................................................................
VI – Agravo.
......................................................................................
Art.
39............................................................................
.....................................................................................
§ 4º Os Embargos de
Declaração opostos no recurso de Agravo de que trata
o art. 43-A desta Lei tem efeito suspensivo.
Art. 41
..........................................................................
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não se aplicam à
medida cautelar de que trata o art. 53 e seguintes
da Seção V do Capítulo VII desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Seção VI
Art. 43-A. Das decisões
do Relator ou do Tribunal Pleno em medida cautelar
adotada com fundamento no art. 53 e seguintes da
Seção V do Capítulo VII desta Lei, caberá Agravo,
sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias,
contados na forma e nos termos previstos em ato
próprio do Tribunal.
Parágrafo único. A
critério do Presidente do Tribunal e atendidos os
requisitos de norma interna, poderá ser conferido
efeito suspensivo ao Agravo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
17 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 18-07-2014) -
Suplemento
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de 18-07-2014.
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