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Altera o caput do art. 45 da Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 45 da Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. O reajustamento de preços de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do ajuste, sob pena de preclusão." (NR) ..................................................................................... Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-12-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2014.
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