GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 2.124, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1958.   
 

 

Cria o município de Brejinho de Nazaré e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É criado o município de Brejinho de Nazaré, que se constitui da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Porto Nacional.

Art. 2º - A sede do município será a do atual distrito, a que se atribuem foros de cidade.

Art. 3º - O Termo Judiciário de Brejinho de Nazaré se subordinará à Comarca de Porto Nacional.

Art. 4º - A Câmara de Vereadores de Brejinho de Nazaré, até disposição em contrário, terá sete vereadores.

Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela Lei no dia 1º de janeiro de 1959.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de novembro de 1958, 70º da República.

JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA
Joaquim Neves Pereira

(D.O. de 28-12-1958)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1958.