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Dispõe sobre a investidura nos cargos efetivos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Além de outros requisitos legais, é exigida, no momento da posse nos cargos públicos efetivos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública, a Carteira Nacional de Habilitação -CNH-, válida, categoria "B", no mínimo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-12-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2014.
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