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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: "Art. 1º ................................................................... .............................................................................. § 1º ....................................................................... .............................................................................. IX - a receita indicada no § 2º do art. 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública do Estado de Goiás." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-04-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2015.
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