GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 6.830, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, é o órgão auxiliar: 

I – da Assembléia Legislativa, no contrôle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Estado e das autarquias e fundações por este instituídas; 

II – das Câmaras Municipais, no contrôle externo da fiscalização  financeira e orçamentária dos Municípios. 

Parágrafo único – A jurisdição do Tribunal estende-se aos órgãos que, funcionando fora do território estadual, façam parte do aparêlho fiscal e administrativo das entidades mencionadas neste artigo. 

Art. 2º - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, e particularmente sôbre: 

I – os responsáveis por dinheiros, valôres e outros bens: 

a)  – pertencentes ao Estado, ou às autarquias e fundações;

b)  – de terceiros, enquanto confiados à responsabilidade do Estado, de autarquia ou fundação estadual; 

II – os herdeiros, sucessores e fiadores das pessoas mencionadas no item I. 

Art. 3º - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal poderão ser liberados de responsabilidade: 

I – os gestores de dinheiros públicos, especialmente: 

a)  – os que arrecadarem, ou mantiverem sob sua guarda, dinheiros, valôres e bens do Estado ou de autarquias e fundações estaduais;

b)  – os que ordenarem despesa ou, por qualquer outra forma, assumirem compromisso de pagamento, em nome do Estado ou de suas autarquias e fundações; 

II – as pessoas, físicas ou jurídicas, que recebem do Estado ou de suas autarquias ou fundações contribuições, subvenções ou auxílios; 

III – os que receberem, do Estado, de autarquia ou fundação estadual, dinheiro por antecipação ou por adiantamento; 

IV – os administradores das autarquias e fundações estaduais.

Art. 4º – Compete ao Tribunal de Contas: 

I – quanto ao Estado e ás suas autarquias e fundações: 

a)  – exercer inspeção sôbre as contas e documentos da execução dos orçamentos anuais e plurianuais,

b)  – julgar da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva, reformas e pensões;

c)  – representar ao Governador e à Assembléia Legislativa sôbre irregularidades e abusos verificados na administração financeira e orçamentária;

d)  Julgar as contas dos responsáveis mencionados no art. 3º;

e)  – dar parecer prévio sôbre as contas do Governador, ou comunicar à Assembléia Legislativa o fato de não terem sido enviadas no prazo constitucional, num e noutro caso apresentando minucioso relatório do exercício financeiro encerrado;

f)  – desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária que lhe forem designadas pela Assembléia Legislativa;

g)  – prestar a todo tempo, à Assembléia Legislativa, informações sôbre a gestão financeira e a execução orçamentária;

h)  – exercer outras funções que lhe fôrem atribuídas por lei;

 

II – quanto aos municípios: 

a)  – auxiliar as Câmaras Municipais no contrôle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e de suas autarquias, fundações e emprêsas públicas;

b)  – dar parecer prévio sôbre as contas dos Prefeitos e de outros administradores municipais e demais responsáveis, a serem julgadas pelas Câmaras Municipais;

c)  – julgar da regularidade das contas da aplicação, pelos Prefeitos, de auxílios concedidos aos Municípios pelo Estado ou por suas autarquias e fundações;

d)  – propor a intervenção do Estado em Município, por falta de comprovação, no prazo legal, do emprêgo de auxílio estadual;  

III – quanto aos assuntos de sua economia interna: 

a)  – eleger seu Presidente e Vice-Presidente, receber-lhes o compromisso e dar-lhe posse;

b)  – escolher os componentes de suas Câmaras;

c)  – elaborar seu regimento interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo, ou substituí-lo;

d)  – organizar seus serviços auxiliares;

e)  – propor à Assembléia Legislativa a extinção ou a criação de cargos no quadro próprio de pessoal dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

f)  - Decretar o provimento e a vacância dos cargos de seus serviços auxiliares, na forma de lei;

g)  – dar posse e exercício, mediante compromisso, aos Ministros e ao pessoal dos serviços auxiliares, bem como conceder-lhes licenças, férias e outras vantagens;

h)  – contratar servidores para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada nos seus serviços auxiliares;

i)  – praticar todos os outros atos relacionados com  a vida funcional dos seus servidores;

j)  Decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, opostos e seus Ministros;

l)  - Convocar suplentes para o exercício temporário das funções de Ministro, nos têrmos do regimento interno, bem como designar substitutos para os funcionários dos serviços auxiliares;

m)  – realizar suas próprias despesas, dentro dos limites dos créditos que lhe fôram concedidos pelo orçamento ou em virtude de Lei especial;

n)  – exercer quaisquer outras atribuições que lhe fôrem designados por Lei. 

Parágrafo único – Ao Governador caberá aposentar os Ministros, o Procurador Geral da Fazenda e o pessoal dos serviços auxiliares.

  

Seção II

Das câmaras do Tribunal Pleno

 

Art. 5º - O Tribunal de Contas é dividido em duas Câmaras: 

I - a primeira, competente para deliberar sôbre as matéras relacionadas no item I do art. 4°; 

II – a segunda, competente para deliberar sôbre as matérias relacionadas no item II do art. 4º; 

§ 1º - Cada Câmara compor-se-á de três ministros. 

§ 2º - O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras. 

§ 3º - A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, cabendo a presidência da Segunda ao Ministro que, dela fazendo parte, fôr o mais antigo no cargo vitalício. 

§ 4º - A escolha dos Ministros componentes de cada Câmara será feita anualmente pelo Tribunal, na mesma sessão de eleição do Presidente e Vice-Presidente, para vigorar pelo tempo de duração dos mandatos destes. 

§ 5º - Os membros efetivos de uma Câmara serão suplentes dos da outra. 

§ 6º - É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros, de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.

 

Art. 6º - O Tribunal Pleno é competente para deliberar: 

I – sôbre as matérias dos itens I e II do art. 4º: 

a)  – em grau de recurso, interposto de decisão das Câmaras;

b)  – originalmente, em todos dos casos que entender urgentes; 

 

II – sôbre as matérias do item III do art. 4º. 

Parágrafo único – O Tribunal Pleno poderá delegar ao Presidente o exercício das atribuições referidas nas letras g, i e u do itemIII do art. 4º. A delegação será revogável a todo tempo, a juízo do Tribunal.

 

Seção III

Dos Ministros

 

Art. 7º - O Tribunal de Contas é composto de sete Ministros, nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. 

Art. 8º – Gozarão os Ministros das garantias seguintes: 

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; 

II – inamovibilidade, exceto por motivo de interêsse público, na forma do § 3º; 

III –irredutibilidade de vencimentos, sujeitos entretanto aos impostos gerais. 

§ 1º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros serão originariàmente processados e julagados pelo Supremo Tribunal Federal. 

§ 2º - A aposentadoria dos Ministros será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais. 

§ 3º - Por motivo de interêsse público, e pelo voto secreto de dois terços dos seus membros efetivos, poderá o Tribunal determinar a disponibilidade de qualquer Ministro, assegurando-lhe defesa. 

§ 4º - Os Ministros terão os mesmos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 

§ 5º - Os proventos dos Ministros aposentados e dos em disponibilidade serão revistos sempre que aos da atividade fôr concedido aumento de vencimentos. 

Art. 9º - Ao Ministro é vedado, sob pena de perda do cargo vitalício: 

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição; 

II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; 

III -  exercer atividade político-partidária. 

Art. 10 – Além do disposto nos arts. 8º e 9º, terão os Ministros todos os outros direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos que a lei estabelecer para os Desembargadores do Tribunal de Justiça. 

 

Seção IV

Do Presidente e do Vice-Presidente 

 

Art. 11 – O Tribunal de Contas terá um Presidente e um Vice-Presidente, por êle eleitos dentre seus membros para um  período de doze meses. 

§ 1º - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, sômente podendo votar os membros efetivos do Tribunal. 

§ 2º - Considerar-se-á eleito: 

a)  – em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos quatro votos;

b)  – em segundo escrutínio, quem obtiver maioria simples dos votos dos presentes;

c)  – em caso de empate dos mais votados no segundo escrutínio, o Ministro que, dentre êles estiver há mais tempo empossado no cargo vitalício. 

§ 3º - Vagando, no curso do período, as funções de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição para o preenchimento das vagas. À eleição aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo, completando os eleitos o período de seus antecessores.

  

Seção V

Do Ministério Público

 

Art. 12 – Haverá junto ao Tribunal de Contas um corpo de representantes do Ministério Público, dirigido por um Procurador Geral da Fazenda e integrado por Procuradores da Fazenda, para velar pelo cumprimento da lei e defender os interêsses do Estado, de suas autarquias e fundações, e dos Municípios, nos feitos submetidos ao exame e decisão do Tribunal. 

§ 1º - O Procurador Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador, mediante habilitação em concurso público de títulos e de provas, dentro brasileiros, doutôres ou bacharéis em Direito, maiores de vinte e cinco anos, reveladores de notáveis conhecimentos jurídicos. O concurso será realizado na Procuradoria Geral do Estado, com obrigatória participação, na comissão examinadora, de representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral de Justiça e do Consêlho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 2º - Compete ao Procurador da Fazenda, além de outras atribuições que fôrem previstas no Regimento Interno do Tribunal de Contas: 

I – comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão de aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva, reformas e pensões, e outros referidos no Regimento; 

II – dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal. 

§ 3º - Terá o Procurador Geral da Fazenda as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Procurador Geral de Justiça. 

§ 4º - A juízo e por designação do Governador, a função de Procurador da Fazenda poderá ser exercida por Procuradores do Estado ou por Procuradores de Justiça. 

 

Seção VI

Dos serviços auxiliares 

 

Art. 13 – Completam a organização do Tribunal de Contas, como seus serviços auxiliares: 

I – as Delegações

II – as Auditorias Financeiras e Orçamentárias;

III – a Secretaria Geral;

IV – a Contadoria;

V – outros órgãos que o Tribunal vier a criar, como necessários à mais racional e eficiente execução de seus encargos. 

Art. 14º - Poderá o Tribunal de Contas, nos seus serviços auxiliares: 

I - criar divisões, seções, turmas ou grupos de trabalho;

II – instituir, fixar e atribuir gratificações de representação e de função, pelo desempenho de atribuições de direção e chefia, e gratificações por prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo integral. 

§ 1º - As providências autorizadas nesse artigo dependerão de proposta do Procurador Geral da Fazenda, quando disserem respeito a serviço auxiliar do interêsse direto do Ministério Público. 

§ 2º - As gratificações de função previstas no Item II dêste artigo não poderão ser superiores às que vigoram para função análoga do serviço civil do Poder Executivo. 

§ 3º - Não poderão exceder de:  

a)  – um têrço dos vencimentos as gratificações por prestação de serviço extraordinário.

b)  – um quinto dos vencimentos as gratificações por prestação de serviço em regime de tempo integral.

 

 

 

Seção VII

Disposição complementar

 

 

Art. 15 – Serão definidas no regimento interno do Tribunal de Contas, ou por êste eventualmente estabelecidas em resolução especial, as atribuições e a competência: 

I – do Presidente, do Vice-Presidente e dos Ministros;

II – do Ministério Público e dos Procuradores encarregados de exercê-lo;

III – dos serviços auxiliares e de seus dirigentes ou responsáveis.

  

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

  

Seção I

Da inspeção sobre contas e documentos orçamentários

 

 

Art. 16 – O Tribunal de Contas realizará, sôbre as contas e documentos da execução dos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e de suas autarquias e fundações, tôdas as inspeções que considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e orçamentária estão sendo praticados em conformidade com a lei, e para adotar ou propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos legais.

 

Art. 17 – Estão obrigatoriamente sujeitos e permanente inspeção do Tribunal de Contas os empenhos e pagamentos de despesas.

 

Art. 18 – A inspeção sôbre os empenhos e pagamentos terá por objetivo, não sômente examinar a legalidade de cada ato, como também impedir que, na execução das leis orçamentárias, se transgrida o preceito constitucional proibitivo da realização, por qualquer dos Podêres do Estado, ou pelas autarquias e fundações estaduais, de despesas que excedam as verbas fixadas pelo Poder competente, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.

 

Art. 19 – Para que possa o Tribunal de Contas exercer o contrôle previsto no artigo anterior, a realização da despesa deverá ser precedida da expedição da competente nota de empenho, indicativa do nome do credor, especificativa da natureza e valor do compromisso, e informativa da dedução de tal valor no saldo da dotação própria.

 

Art. 20 – A inspeção do Tribunal de Contas sôbreos empenhos será exercida pelas Delegações, às quais caberá: 

I – apôr certificado de inspeção favorável nos documentos encontrados em ordem, remetendo imediatamente o processo: 

a)  – ao Tribunal, quando se tratar  de contrato, ou de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão;

b)  – do órgão pagador, nos demais casos;  

II – se verificar irregularidade ou ilegalidade de despesa, marcar prazo razoável para que a autoridade ordenadora do empenho proceda como se fizer necessário à correção do processo; 

III – submeter a argüição de irregularidade ou ilegalidade à apreciação do Tribunal, quando esgotado o prazo previsto no item II, ou mesmo antes se o solicitar a autoridade ordenadora do empenho. 

Art. 21 – A inspeção do Tribunal de Contas sôbre os pagamentos a êste deverá proceder, e consistirá em simples verificação de haver sido o empenho examinado, ou não, pelas Delegações ou pelo Tribunal. 

§ 1º - A inspeção de que trata êste artigo ficará a cargo de Delegações do Tribunal junto aos próprios órgãos pagadores. 

§ 2º - Na hipótese de pagamentos ordenados sem inspeção do empenho, será esta realizada pelas Delegações previstas no § 1º. 

Art. 22 – Estarão igualmente sujeitos a permanente inspeção das Delegações do Tribunal de Contas todos os atos de anulação de empenho, bem como os outros que se praticarem para redução ou reposição de saldos nas dotações orçamentárias, quaisquer que sejam os motivos determinantes da alteração. 

Art. 23 – Quando passado em documento não relativo a contrato, nem a aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão, o certificado de inspeção favorável de Delegação transfere, da autoridade ordenadora para o Delegado, a responsabilidade pela exatidão, regularidade e legalidade da despesa, continuando todavia imputáveis a quem lhes tiver dado causa os vícios não manifestos no processo, inclusive os de falsidade ideológica de documentos. 

Art. 24 – Estarão finalmente sujeitos a direita e permanente inspeção do Tribunal de Contas os atos relativos a: 

I – créditos: operações; abertura; classificação, distribuição e redistribuição;

II – delegação de competência para o empenho de despesas. 

Parágrafo único – O Tribunal examinará, antes da prática, a legalidade dos atos d natureza dos mencionados no item I, e, depois de expedidos, a dos de delegação de competência previstos no item II. 

Art. 25 – O Tribunal de Contas poderá, ainda, realizar inspeções sôbre: 

I – a execução dos orçamentos, na parte referente à receita;

II – as licitações, a pedido das unidades administrativas interessadas;

III – as contas, livros e documentos financeiros das unidades administrativas dos três Podêres do Estado e das autarquias e fundações estaduais;

IV – quaisquer atos de natureza financeira ou orçamentária. 

Parágrafo único – A juízo do Tribunal, as inspeções previstas neste artigo poderão ficar a cargo das Delegações. 

 

Seção II

Do julgamento da legalidade dos contratos

  

Art. 26 – Para o julgamento da legalidade dos contratos, o Tribunal de Contas verificará se êstes: 

I – fôram precedidos de licitação regularmente homologada, quando exigida por lei;

II – deram preferência à proposta vitoriosa na licitação;

III – fôram celebrados por órgão e autoridade competentes, e se as partes são legítimas e be, representadas;

IV – guardaram obediência às disposições de direito comum e administrativo reguladoras da espécie e se, para tanto, expressamente estipulam: 

a)  – o objeto contratual;

b)  – as obrigações reciprocamente assumidas pelos contratantes, quanto à execução ou rescisão;

c)  – o valor, exato ou aproximado, dos compromissos assumidos;

d)  – a declaração do prévio empenho da despesa, com indicação da verba ou crédito, e do número, data e valor da respectiva nota, já anexada ao processo;

e)  – a natureza e importância da garantia que os contratantes devem dar para assegurar o implemento das obrigações assumidas;

f)  – a cláusula penal e declaratória da ação que, no caso de inadimplemento, poderá a administração exercer sôbre a caução;

g)  – os prazos de vigência e cumprimento das obrigações contratuais;

h)  – a indicação do lugar que os contratantes e seus fiadores tiverem eleito para seu domicílio legal.

Parágrafo único – Relativamente aos contratos cuja execução deva ocorrer ou completar-se em exercício ou axercícios futuros, o Tribunal também verificará, conforme o caso, se os respectivos instrumentos registraram o fato da inclusão da despesa em orçamento plurianual de investimentos, ou se fizerem referência à lei de autorização do compromisso e de fixação do montante das verbas que, para o pagamento, deverão constar dos orçamentos anuais. 

Art. 27 – Os contratos consideram-se ordinariamente em vigor a partir de sua publicação, mesmo sumária, no "Diário Oficial". 

§ 1º - A juízo das autoridades que os firmarem, poderão os contratos conter cláusulas declaratórias de que sòmente entrarão em vigor com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 

§ 2º - Ainda que publicados e em vigor os contratos, os pagamentos a que por êles se tiver obrigado o Estado, a autarquia ou a fundação conforme o caso, sòmente poderão ser feitos depois do julgamento da legalidade pelo Tribunal. Se, todavia, tal julgamento não vier a ocorrer em dez dias, contados do recebimento do processo no Tribunal, os pagamentos ficarão liberados. 

Art. 28 – Não terão forma solene: 

I – os contratos de fornecimento ou de serviços de terceiros, ainda que precedidos de concorrência, quando a prestação a cargo dos contratados tiver de ser integralmente cumprida antes do pagamento, total ou parcial, do prêço; 

II – os contratados de pessoal temporário para obras, ou para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada. 

§ 1º - Nos casos do item I dêste artigo, o Tribunal limitar-se-á a proceder à inspeção determinada nos arts. 17 a 21. 

§ 2º - Nos casos do item II, as unidades administrativas contratantes remeterão ao Tribunal, para julgamento, as carteiras profissionais dos contratados, já devidamente anotadas, acompanhadas de nota de empenho de tôda a despesa comprometida no exercício e, sempre que exigível, da prova de capacidade na técnica ou na especialidade. 

Art. 29 – As disposições desta seção aplicam-se, naquilo que couber, aos ajustes, acordos, convênios e outros pactos sôbre matéria financeira ou orçamentária, bem como às prorrogações ou rescisões de uns ou de outros.

  

Seção III

Do julgamento da legalidadedas

Aposentadorias e outros atos

  

Art. 30 – Para o julgamento da legalidade de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão, o Tribunal deverá verificará: 

I – se o ato emanou de autoridade competente, e se foi publicado;

II – se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estão em vigor, e so tiveram correta e efetiva aplicação;

II – se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estarão em vigor, e se tiverem correta e efetiva aplicação;

III – se os proventos ou benefícios fôram corretamente calculados e concedidos. 

Parágrafo único – Será dispensável publicar-se o ato que conceder pensão. 

Art. 31 – O Tribunal de Contas só julgará da legalidade das concessões inicias de aposentadoria, disponibilidade, reforma, transferência para a reserva ou pensão, independendo de sua decisão as melhorias posteriores. 

Parágrafo único – Não serão consideradas melhorias as retificações no valor dos proventos ou benefícios, quando operadas em cumprimento de diligência determinada pelo próprio Tribunal.

  

Seção IV

Dasmedidascontrairregularidades,

abusoseilegalidades

  

Art. 32 – O Tribunal de Contas representará ao Governador ou à Assembléia Legislativa sôbre as irregularidades e os abusos que vier a verificar no exercício de suas atribuições de contrôle da administração financeira e orçamentária. 

§ 1º - A representação será feita ao Governador, quando a irregularidade ou o abuso tiver sido cometido por autoridade subordinado ao Poder Executivo, ou por dirigente de Autarquia ou fundação estadual. 

§ 2º - A representação, à Assembléia terá lugar quando o autor do abuso ou da irregularidade fôr o Governador, o Presidente, Membro ou funcionário do Poder Legislativo; o Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade judiciária. 

§ 3º - A representação, em qualquer caso, só será feita se, em prazo razoável, fixado pelo Tribunal, a irregularidade ou o abuso não vier a ser corrigido. 

§ 4º - No caso de irregularidade ou abuso cometido pelo Presidente  do Tribunal de Contas, ao próprio Tribunal caberá determinar a correção: 

I - assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

II – no caso do não atendimento, solicitar à Assembléia Legislativa que determine a sustentação do ato, ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetos legais. 

Parágrafo único – Se, no prazo de trinta dias, a Assembléianão deliberar sôbre a solicitação de que trata o item II do artigo, será considerada insubsistente a impugnação. 

Art. 34 – Se verificar a ilegalidade de qualquer despesa não convencionada em contrato, mesmo decorrente de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão, deverá o Tribunal de Contas: 

I – assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; 

II – no caso do não atendimento, sustar a execução do ato. 

Parágrafo único – Formando conhecimento da sustação, poderá o Governador ordenar a execução do ato, ad referendum da Assembléia Legislativa. A remessa do processo à Assembléia, quando ordenada a execução, será feita por intermédio do Tribunal. 

Art. 35 – Em qualquer dos casos dos arts. 33 e 34, a verificação da ilegalidade poderá ser feita de ofício pelo Tribunal de Contas, ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares. 

 

Seção V

Das prestações de contas

  

Art. 36 – Deverão prestar contas ao Tribunal, para que possam vir a ser liberados de responsabilidade: 

I – as autoridades ordenadoras de despesa, pelos empenhos e pôr todas as outras modificações no saldo das dotações das verbas ou créditos concedidos às respectivas unidades administrativas; 

II – os tesoureiros, pelos ingressos e saídas de numerário nas tesourarias a seu cargo; 

III – os coletores, pelos pagamentos que efetuares nas suas coletorias; 

IV – os funcionários, pelo numerário público recebido por adiantamento, ou para pagamento a terceiros; 

V – os encarregados da movimentação de fundos rotativos e de outros fundos especiais; 

VI – os responsáveis por bens e valôres: 

a)  - pertencentes ao Estado, às autarquias ou fundações estaduais;

b)  – de terceiros, confiados a qualquer das entidades referidas na letra a, enquanto sob a guarda ou em poder regular de servidores da administração centralizada ou autárquica; 

VII – as pessoas, físicas ou jurídicas, pela aplicação dos recursos que receberam do Estado, de autarquia ou fundação estadual, a título de subvenção, contribuição ou auxílio; 

VIII – os administradores de autarquias e fundações instituídas pelo Estado, relativamente à gestão financeira e patrimonial das respectivas entidades. 

Art. 37 – As prestações de contas dos responsáveis referidos no artigo anterior consistirão em demonstrações contábeis elaboradas as conformidades com a lei e com prescrições emanadas do Tribuanl de Contas, e deverão estar acompanhadas de todos os documentos que êste considerar necessários à exatidão, clareza e plenitude da comprovação. 

Art. 38 – O Tribunal de Contas terá competência para: 

I – regular o processo e julgamento das prestações de contas; 

II – estabelecer épocas e prazos para as prestações de contas, nas omissões da lei; 

III – conceder, a seu juízo, prorrogação de prazo, por tempo no máximo igual ao dêste, para qualquer prestação de contas, quando fundado em motivo particularmente relevante o pedido do responsável; 

IV – aplicar as seguintes sanções, por atraso em prestação e contas: 

a)  – no caso do item I do art. 36, suspensão das inspeções através de Delegação na unidade administrativa, passando o exame dos respectivos processos de despesa a ser feito no próprio Tribunal, que poderá inclusive paralisar-lhes o andamento até que se regularize a situação.

b)  – nos casos dos itens II a VI do atr. 36, multa ao responsável, da metade de vencimento de um dia por um dia de atrasado, a partir do décimo dia deste, podendo o Tribunal adotar contra a unidade administrativa as sanções previstas na letra a;

c)  – nos casos dos itens VII e VIII do art. 36, paralisação aos processos do interêsse das pessoas ou entidades em débito da comprovação, até que esta se efetive; 

V – determinar que as importâncias apuradas como alcances, se o servidor for responsável, seja descontado do vencimento ou salário dêste: 

a)  – de uma só vez sem acréscimo,na fôlha de pagamento que vier a ser confeccionada logo em seguida à notificação da decisão, salvo se antes disto o responsável tomar a iniciativa de recolher o débito, ou vier a optar pela forma de recolhimento prevista na letra b,

b)  – em parcelas mensais sucessivas, em número e importância que, nos limites estabelecidos por lei, vier o Tribunal a fixar como bastantes para o pagamento do alcance, no caso acrescido o valor dêste da multa de dois por cento por três de mora no recolhimento; 

VI – na hipótese da não efetivação dos descontos em folha, tais como previstos nas letras a ou b do item V, propor à autoridade administrativa competente a aplicação, contra os funcionários que não estiverem efetivado, da pena de suspensão por até quinze dias, sem prejuízo da obrigação de realizarem aquêles recolhimentos.

  

Seção VI

Das tomadas de contas

  

Art. 39 – Serão tomadas as contas: 

I – dos exatores, a êste equiparados, para tal efeito, todos quantos tenham a seu cargo a arrecadação de rendas estatuais, ainda que titulares de cargos ou funções de natureza diversa; 

II – dos responsáveis mencionados no art. 36, quando se atrasarem êles, por mais de cento e oitenta dias, em prestação a que estiverem sujeitos.  

Art. 40 – As contas dos responsáveis referidos no artigo anterios serão levantadas:

I – no caso do item I, pelo Departamento de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, com base nos lançamentos mensais relativos à gestão, devendo ser encaminhadas por êsse órgão ao Tribunal de Contas: 

a)  – no prazo de seis meses, contados do encerramento do ano financeiro, quando o responsável continuar no exercício da função pública;

b)  – no prazo de sessenta dias, contados daquele em que o responsável tiver falecido, perdido ou deixado o cargo, ou houver sido formalmente acusado de desfalque ou desvio de bens ou valôres públicos; 

II – no caso do item II, pelo órgão executivo competente ou por setor de trabalho do próprio Tribunal de Contas, a juízo dêste, devendo ser apuradas e apresentadas ao Tribunal pela forma e no prazo por êste estabelecidos. 

Art. 41 – O Tribunal de Contas terá competência para: 

I – expedir instruções sôbre as tomadas de contas e regular o processo e julgamento destas; 

II –aplicar, aos dirigentes dos órgãos em atraso na remessa dos levantamentos de contas, multa de até cinquenta por cento dos vencimentos, descontável em fôlha de pagamento, podendo propor á autoridade administrativa competente a aplicação, contra os infratores, da pena de suspensão por até trinta dias, se o atraso perderá por mais de dois meses; 

III – conceder prorrogações de prazo: 

a)  - para oferecimento de defesa pelos responsáveis mencionados no art. 39;

b)  - para a conclusão e remessa de levantamento de contas, quando fundado o pedido em razão particularmente relevante; 

IV – fixar prazo, não excedente de noventa dias, para a conclusão do processo e o julgamento das contas, bem como propor às autoridades competentes a aplicação, contra os servidores que motiverem atraso na decisão, as sanções previstas no item II dêste artigo. 

Art. 42 – Julgado o responsável em crédito, o valor dêste lhe deverá devolvido pelo órgão fazendário competente, mediante: 

I – requerimento, instruído com a provisão de quitação e crédito passado pelo Tribunal; 

II – empenho da restituição, por verba orçamentária própria. 

Art. 43 – Considerar-se-ão como inexistentes os débitos apurados contra exatores, quando não ultrapassarem importância equivalente a um décimo do salário mínimo vigorante na Capital do Estado à época do encerramento do exercício a que se refira as contas. 

Art. 44 – Julgado o responsável em débito, será êle intimado a repor a importância do alcance no prazo que o Tribunal fixa, nunca superior a noventa dias, sob pena de: 

I – liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver; 

II – desconto compulsório do alcance nos pagamentos devidos ao responsável; 

III – cobrança judicial, pela via executiva; 

IV – outras medidas e sansões que se fizerem necessárias à plena preparação dos prejuízos causados ao erário. 

§ 1º - A liquidação da fiança ou caução deverá ocorrer dentro de quinze dias, contados da expiração de prazo assinado para a reposição. 

§ 2º - Não efetivada a liquidação da garantia de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Geral da Fazenda expedirá autoridade administrativa encarregada de pagamentos ao responsável cópia autenticada da decisão do Tribunal sôbre as contas, com guia para o recolhimento compulsório do alcance mediante desconto em folha. O desconto, que poderá ser parcelado a juízo do Tribunal, incluirá: 

a)  – no caso do desfalque ou desvio criminoso de valôres, a multa de cinco por cento por mês de mora, calculada a partir do dia imediato ao de encerramento do prazo legal de recolhimento do saldo;

b)  – nos demais casos, a multa de dois por cento por mês de mora, calculado a partir do dia da expiração do prazo de reposição do alcance por iniciativa do próprio responsável. 

§ 3º - Ao funcionário que deixar de efetivar os descontos previstos no parágrafo anterior aplicará o Tribunal a pena de multa de até cinquenta por cento dos vencimentos. No caso de reincidência, proporá o Tribunal à autoridade competente a aplicação de pena de suspensão, por até trinta dias, do funcionário omisso. 

§ 4º - Constatada a ineficácia dos processos de arrecadação do alcance referido nos itens I e II, o Procurador Geral da Fazenda remeterá cópia autenticada da decisão à Procuradoria Geral do Estado, para as providências previstas nos itens III e IV dêste artigo.

  

Seção VIII

Dos recursos

 

Art. 45 – Das decisões do Tribunal de Contas nos processos de prestação e tomada de contas são admissíveis: 

I – embargos; 

II – recurso de revisão. 

§ 1º - Os recursos de que trata êste artigo podem ser interpostos pelos responsáveis, por seus herdeiros e fiadores, e pelo Procurador Geral da Fazenda. 

§ 2º - Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez com o mesmo fundamento. 

Art. 46 – Os embargos, submetidos à deliberação da Câmara que tiver proferido a decisão, ou à do Tribunal Pleno se dêste o julgado, serão: 

I – infringentes, quando se fundarem em pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance; 

II – de declaração, quando indicarem a necessidade de se suprir qualquer omissão do julgado ou de esclarecer algum ponto obscuro dêste. 

§ 1º - Os embargos deverão ser opostos por petição, dentro de dez dias da publicação das conclusões do julgado no "Diário Oficial". 

§ 2º - Os embargos têm efeito suspensivo. 

Art. 47 – Caberá recurso de revisão, quando fundado em: 

I – erro de cálculo, nas contas; 

II – omissão, duplicata, ou errada classificação de verba do débito ou do crédito; 

III – falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão; 

IV – superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida. 

§ 1º - Caberá ainda o recurso contra as decisões que rejeitarem embargos ou os julgarem não provados. 

§ 2º - O recurso de revisão deverá ser interposto em petição: 

a)  - da parte interessada, dentro de cinco anos, enquanto não prescrever o direito contra a Fazenda;

b)  – do Procurador Geral da Fazenda, enquanto não prescrito o direito contra o responsável;

c)  – de qualquer das partes, dentro de cinco anos, quando o recurso se fundar em falsidade de documento, a ser deduzida e provada no processo, ou já demonstrada no juízo civil ou criminal competente. 

§ 3º - O recurso de revisão não tem efeito suspensivo, salvo se: 

I – fôr interposto dentro de seis meses, contados da publicação das conclusões do julgamento no "Diário Oficial"; 

II – vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de seis meses da publicação do julgado pela forma prevista no item I. 

§ 4º - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos de revisão de suas próprias decisões e das decisões das Câmaras.

  

Seção VIII

Das contas do Governador

  

Art. 48 – O Tribunal de Contas tem o prazo de sessenta dias, contados do recebimento, para parecer prévio sôbre as contas anuais prestadas pelo Governador à Assembléia Legislativa. 

§ 1º - Constituirão as contas do Governador: 

a)  – nos balanços gerais do Estado;

b)  – no relatório da Secretaria da Fazenda sôbre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual. 

§ 2º - As contas do Governador considerar-se-ão prestadas à Assembléia Legislativa no dia de sua apresentação ao Tribunal de Contas. Se não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido na Constituição do Estado, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia. 

Art. 49 – O parecer do Tribunal sobre as contas do Governador consistirá em minucioso relatório do exercício financeiro encerrado, no qual deverão ser ressaltados os abusos, irregularidades e ilegalidades observados na execução do orçamento e na gestão financeira do Estado. 

Parágrafo único – Se as contas não lhe tiverem sido apresentadas no prazo a que se refere o § 2º do art. 48, louvar-se-á o Tribunal, para o seu parecer e relatório, nos elementos por êle colhidos nas inspeções e verificações que tiver realizado no decorrer do exercício.

  

Seção IX

Das contas dos Prefeitos

  

Art. 50 – Para que possa o Tribunal de Contas auxiliar a Câmara Municipal no contrôle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município e no julgamento das contas do Prefeito, deverá êste último encaminhas àquela Côrte: 

I – até o dia quinze de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício; 

II – dentro de dez dias, contados da publicação, o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal, ou abrirem créditos especiais e extraordinários; 

III – no prazo de trinta dias, contados do encerramento do mês, o balancete financeiro mensal do Município, instruído com os documentos exigidos nesta Lei (art. 52); 

IV – dentro dos primeiros cento e vinte dias que se seguirem ao do encerramento do exercício financeiro, os balanços da gestão anual, financeira e patrimonial, do Município; 

V – em prazo razoável, fixado pelo Tribunal, quaisquer outros documentos de natureza financeira que o mesmo Tribunal, ou a Câmara Municipal, entender devam constituir objeto de especial exame. 

Art. 51 – Os resultados da gestão financeira municipal referentes a cada mês serão obrigatòriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentária do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra ordinária nêle efetuados, conjugados com os saldos em espécies provindos do mês anterior e com os que se transferiram para o mês seguinte. 

Parágrafo único – Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas anuais do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município. 

Art. 52 – Deverá o Prefeito encaminhar ao Tribunal de Contas duas vias de cada balancete mensal, acompanhadas de uma via de cada um dos seguintes documentos: 

I – comprovantes do recolhimento, aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelos Estados e transferidas ou entregues ao Município;

 II – quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado com assistência de delegado ou representante da Câmara Municipal, de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação; 

III – notas de empenho e demonstrativos de outras alterações ocorridas nos saldos das verbas e créditos; 

IV – comprovantes dos pagamentos efetivados, quando requisitados pelo Tribunal. 

Parágrafo único – Os comprovantes de que trata o item I dêste artigo deverão estar autenticados pelo órgão federal ou estadual conforme o caso, que tiver efetivado a entrega do numerário ao Município. 

Art. 53 – As contas anuais do Prefeito deverão registrar minuciosamente os resultados gerais do exercício, e consistirão: 

I – no balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas; 

II – no balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesa orçamentária bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provindos do exercício anterior, e os que se transferiram para o exercício seguinte; 

III – na demonstração das variações patrimoniais, que evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício; 

IV – no balanço patrimonial, que demonstrará: 

a)  – o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valôres realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valôres numerários;

b)  – o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valôres cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa;

c)  – o passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis cujo pagamento não dependa de autorização orçamentária;

d)  – o passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate;

e)  – saldo patrimonial;

f)  – as contas de compensação, em que serão registrados os bens, valôres, obrigações não compreendidos nas letras e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. 

§ 1º - Os balanços das entidades autárquicas municipais serão complemento dos balanços do Município. 

§ 2º - Os balanços do Municípios e de suas entidades autárquicas serão elaborados em conformidade com as normas gerais de direito financeiro baixadas em lei federal. 

Art. 54 – Os balancetes e balanços municipais a que se referem os itens III e IV do art. 50 considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal de Contas no dia em que, endereçados a êsse órgão, tiverem sido postados sob registro em repartição oficial dos Correios. 

Art. 55 – O auxílio do Tribunal de Contas às Câmaras Municipais, no contrôle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e no julgamento das contas dos Prefeitos, será prestado: 

I – através do exame sistemático dos balancetes financeiros mensais e dos documentos que o instruam; 

II – mediante o confronto dos números resultantes da totalização dos constantes dos balancetes, com os consignados nos balanços anuais; 

III –  em pareceres sôbre os balancetes mensais e os balanços anuais. 

§ 1º - Feito o exame previsto no item I dêste artigo, resumirá o Tribunal de Contas os resultados da verificação em parecer no qual opinará pela aprovação, retificação ou rejeição do balancete, conforme o caso. Os autos do balancete serão, a seguir, remetidos pelo Tribunal à deliberação da Câmara Municipal. Se o parecer do Tribunal indicar a necessidade de retificação do balancete, será êste encaminhado ao Prefeito, que, feitas as correções, enviará ao Tribunal exemplares do substituto do documento retificado. 

§ 2º - Nos pareceres de que trata o item III, o Tribunal evidenciará os resultados consignados nos balancetes ou balanços e apontará os abusos, irregulares e ilegalidades que houver obervado. 

Art. 56 – Se, decorrido tempo razoàvelmente suficiente para a chegada, não tiverem os balancetes ou balanços dado entrada no Tribunal de Contas, a falta de recebimento será por êste comunicada à Câmara Municipal, para que esta, confirmada a omissão da remessa dos documentos no prazo legal, requeira a intervenção estadual no Município. 

Art. 57 – A Câmara Municipal é vedado, sob pena de nulidade, julgar contas da gestão financeira e patrimonial do Município, prestadas pelo Prefeito e consistentes em balancetes mensais ou balanços anuais, enquanto sôbre elas não houver emitido parecer o Tribunal de Contas. 

Parágrafo único – Deverá a Câmara remeter ao Tribunal cópia do ato com que tiver julgado contas. 

Art. 58 – A juízo da Câmara Municipal, poderá ainda o Tribunal de Contas: 

I – exercer diretamente, no próprio Município, através de Delegado seu, a inspeção sôbre as contas e os atos de tôdas as naturezas, referentes à gestão financeira ou à execução orçamentária municipal;

II – emitir parecer sôbre contratos firmados pela administração municipal, nos casos de concorrência. 

Parágrafo único – No caso previsto no item I dêste artigo, caberá à Prefeitura Municipal o pagamento de tôdas as vantagens pecuniárias devidas ao funcionário incumbido da delegação, inclusive gratificação de representação. 

Art. 59 – Ao Tribunal de Contas competirá julgar as comprovações das aplicações, pelos Municípios, dos auxílios a êste concedidos pelo Estado, ou pelas autarquias e fundações estaduais. 

§ 1º - Para a comprovação da aplicação do auxílio, deverá o Prefeito remeter ao Tribunal, dentro dos seis meses que se seguirem ao do recebimento do numerário: 

a)  – um exemplar do plano de aplicação do auxilio, com prova de sua aprovação pelo órgão estadual competente;

b)  – exemplares da lei e decreto municipais que tiverem autorizado e efetivado a abertura do crédito para a aplicação do auxílio;

c)  – balancetes financeiros relativos aos meses em que houverem ocorrido o recebimento do auxílio e o pagamento de despesas com utilização dos recursos dêste;

d)  – uma via, em original, devidamente formalizada, com visto de autoridade estadual competente, de cada documento de despesa paga com recursos provenientes do auxílio. 

§ 2º - O processo de comprovação da aplicação de auxílio será sempre apartado do das contas que o Prefeito está obrigado a submeter, com o parecer do Tribunal, ao julgamento da Câmara Municipal. 

§ 3º - Se, decorrido o prazo fixado no § 1º, não tiverem sido prestadas ao Tribunal as contas de comprovação do emprêgo de auxílio concedidos pelo Estado, o Tribunal dirigirá moção ao Governador, para a intervenção estadual ao Município. 

§ 4º - Sem prejuízo de outras sanções, será sustado o andamento dos processos de novos pagamentos de auxílios a Município, enquanto êste: 

a)  – não vier a ter julgadas bem prestadas suas contas, com prazo de prestação vencido;

b)  – não tiver tomado as providências que, sôbre contas prestadas, houver o Tribunal indicado como necessárias ao exato cumprimento da lei.

  

Seção X

Disposições complementares

 

Art. 60 – O Tribunal de Contas é ainda competente para: 

I – ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou ciente de alcance apurado em tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço de que se acharem encarregados; 

II – apreciar, conforme as provas oferecidas, os casos de força maior alegados pelos responsáveis como escusa do extravio de dinheiros e valôres públicos, para o fim de trancamento das respectivas contas, quando pelo motivo provado se tornarem iliquidáveis; 

III – fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão; 

IV- ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda; 

V – impor multas e propor a suspensão dos responsáveis remissos ou omissos na entrega de livros e documentos de sua gestão ou relativos a adiantamentos recebidos, quando não acudirem à prestação das contas no prazo legal; 

VI – resolver sôbre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão do Tribunal, e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua entrega; 

VII – autorizar a restituição das cauções dos responsáveis, quando constituídas por hipotecas, e a dos contratantes, provadas a legal execução ou rescisão dos contratos; 

VIII – mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas; 

IX- expedir instruções aos órgãos da administração estadual centralizada e autárquica, relativamente a levantamento, prestação ou tomada de contas; 

X – requisitar de qualquer órgão administrativo os processos, documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame e julgamento das contas dos responsáveis. 

Parágrafo único – A prisão de que trata o item I dêste artigo não poderá exceder de três meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao Procurador Geral de Justiça, para a instauração do respectivo processo criminal. A competência conferida ao Tribunal de Contas não prejudica a do Govêrno e seus agentes para, na forma da legislação em vigor, decretarem, por sua própria iniciativa, a prisão do responsável pelo alcance. 

Art. 61 – Não se aplicará correção monetária aos débitos dos responsáveis, quando contra êles já tiver o Tribunal de Contas impôsto qualquer das multas previstas na letra b do item V do art. 38 e nas letras a e b do § 2º do art. 44. 

Art. 62 – Serão proferidos pelo Tribunal de Contas: 

I - em forma de acórdãos, os atos com que julgar as contas: 

a)  – dos responsáveis mencionados nos arts. 36 e 39;

b)  – da aplicação de auxílio concedido a Município pelo Estado ou por suas autarquias e fundações; 

II – em forma de resoluções, os demais atos. 

Art. 63 – Os atos do Tribunal de Contas considerar-se-ão publicados na própria sessão de aprovação e assinatura dos respectivos instrumentos, e: 

I – transitarão em julgado, quando proferidos em forma de acórdãos, no décimo dia que se seguir ao da divulgação de suas conclusões no "Diário Oficial"; 

II – serão exequíveis, quando proferidos em forma de resoluções, desde quando publicados em sessão. 

Art. 64 – O "Diário Oficial" é obrigado a publicar, no máximo em três dias contados do recebimento, os editais e os atos que lhe forem encaminhados pelo Tribunal de Contas.

  

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  

Seção I

Disposições finais

 

Art. 65 – Os Ministros, o Procurador Geral da Fazenda e os funcionários do Tribunal de Contas têm trinta dias, contados do de publicação do ato, para tomarem posse e iniciarem o exercício dos cargos que lhes caiba prover. 

Parágrafo único – O prazo poderá ser prorrogado para até sessenta dias, a pedido escrito do interessado. 

Art. 66 – Após um ano de exercício, os Ministros e o Procurador Geral da Fazenda terão direito a sessenta dias de férias anuais, divisíveis em dois períodos, não podendo gozá-las simultaneamente mais de dois Ministros. 

Art. 67 – Aos Ministros e ao Procurador Geral da Fazenda poderá o Tribunal de Contas conceder licenças por motivo de doença, com duração de até três meses, mediante apresentação de atestado médico. 

Art. 68 – Com as ressalvas constantes desta lei: 

I – as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado aplicar-se-ão, supletivamente, aos Ministros do Tribunal de Contas; 

II – o Procurador Geral da Fazenda terá os direitos e garantias que a Constituição e as leis conferirem aos membros do Ministério Público, aplicando-se-lhe em caráter supletivo as disposições do Estatuto mencionado no item I; 

III – terá o pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas: 

a)  – os direitos, garantias e deveres que o Estatuto dos Funcionários Públicos conferir, de modo geral, ao funcionalismo civil do Estado;

b)   - os encargos, tarefas e atribuições que lhe forem conferidos por ato do Tribunal de Contas.

  

Seção II

Disposições transitórias

  

Art. 69 – As novas atribuições do Tribunal de Contas, tais como consignadas no Capítulo II, passarão a ser exercidas a partir de 1º de janeiro de 1 968. 

§ 1º - A remessa ao Tribunal de Contas dos balancetes mensais dos Municípios é obrigatória a partir de janeiro de 1968, mas as sanções previstas nesta lei, quanto à observância de prazo, sòmente serão aplicadas a partir de 1º de abril do mesmo ano. 

§ 2º - O Tribunal não dará parecer sôbre as contas dos Prefeitos relativas aos exercícios anteriores a 1968. 

Art. 70 – São relevados de juros, multas e correção monetária os débitos dos responsáveis referentes a quaisquer exercícios anteriores, desde que os devedores efetivem, até 30 de junho de 1 968, o recolhimento dos alcances que contra êles tiverem sido ou vierem a ser apurados em processo de prestação ou tomada de contas. 

Art. 71 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Contas, no exercício de 1963, até o limite de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), os créditos que se fizerem necessários à implantação do sistema de contrôle instituído por esta Lei.

Art. 72 – Revogam-se as disposição em contrário, especialmente a Lei nº 604, de 10 de julho de 1952. 

Art. 73 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de dezembro de 1.967, 79º da República.

 

OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA
José Balduino de Souza
Celso Resende Costa
Niwaldo Werner
Oton Nascimento
Jarmund Nassser
Gonzaga Jayme
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Cel. Renato Pitanga Maia
Antônio Flávio de Lima
Nilo Margon Vaz
Gen. Joaquim José de Souza Júnior

 

 (Publicada no D.O. de 30-12-1967).