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Reajusta os valores de vencimento dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reajustados em 13,01% (treze inteiros e um centésimo por cento) os valores previstos: I – na Tabela 01 do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I e no Anexo II da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.418, de 03 de abril de 2014, com vigência a partir de: a) 1º de janeiro de 2015, para os cargos de P-I e P-II e do Quadro Transitório; b) 1º de maio de 2015, para os cargos de P-III e P-IV, observado que o pagamento da diferença salarial dos meses de maio e junho de 2015 será parcelado em 10 (dez) vezes, a partir do mês de agosto de 2015; II – na Tabela 02 do Quadro Permanente constante do Anexo I de que trata o inciso I, com vigência a partir de 1º de julho de 2015. Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2015. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme as datas de vigência previstas nos incisos I e II do art. 1º. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-07-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2015. |