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Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado de Goiás (IPASGO) e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DO INSTITUTO E SEUS SEGURADOS
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), com
personalidade Jurídica, de natureza autárquica, sede e fôro na
Capital do Estado e ação em todo o território estadual e vinculado à
Secretaria da Administração.
Art. 2º O IPASGO tem por finalidade assegurar aos
servidores do Estado de Goiás um regime de previdência e assistência
social, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do IPASGO:
I - os servidores do Estado, inclusive das autarquias,
ativos ou inativos, civis e militares, exceção das praças de pré;
II - os membros do Ministério Público;
III - os serventuários de justiça que percebam
vencimentos dos cofres públicos do Estado;
IV - os servidores do IPASGO;
V - os servidores municipais, desde a data da Lei
Municipal que lhe torne obrigatória a inscrição, mediante convênio
com o Instituto.
Art. 4º São segurados facultativos do IPASGO:
I - os magistrados e membros do Tribunal de Contas;
II - os deputados estaduais e outros pessoas que
exerçam mandatos eletivos estaduais ou municipais;
III - os servidores que exerçam cargo em comissão e
que não sejam segurados obrigatórios;
IV - os serventuários da justiça não remunerados
pelos cofres públicos do Estado;
V - os corretores oficiais da Bolsa de Valores e da
Bolsa oficial de Imóveis do Estado de Goiás e seus prepostos;
VI - as praças de pré, exclusive as praças simples.
§ 1º - Além das enumeradas neste artigo, outras pessoas
poderão ser admitidas como segurados facultativos, mediante prévia
autorização da Diretoria e aprovação do Governador do Estado.
§ 2º - A inscrição facultativa sujeita o candidato que
não seja servidor público a exame de saúde.
Art. 5º Não será admitida a inscrição de pessoa maior
de cincoenta anos de idade, salvo os servidores públicos.
Art. 6º É lícita a acumulação do regime do IPASGO com
os de outras instituições de previdência social, pelo exercício de
mais de um cargo.
Parágrafo único - o segundo que exercer mais de um
cargo, subordinado ao regime de outras instituições de previdência
social, não está excluído da obrigatoriedade de contribuição para o
IPASGO.
Art. 7º Perderão a qualidade de segurado:
I - os segurados obrigatórios que, pela cessação de
atividade sujeita ao regime do Instituto, hajam interrompido, por
mais de seis meses consecutivos, o pagamento das contribuições, sem
valer da faculdade prevista no art. 23;
II - os segurados facultativos que deixarem de
efetuar o pagamento de suas contribuições por mais de seis meses
consecutivos, ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição, sem
direito à restituição das importâncias com que houverem concorrido
para o Instituto.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º Os segurados obrigatórios de IPASGO serão
inscritos "ex-officio".
Art. 9º Os segurados facultativos serão inscritos
mediantes petição escrita, instruída com os documentos que forem
exigidos.
Art. 10º A inscrição constará de ficha própria, com
indicação do respectivo número de matrículas.
Art. 11 As repartições e autoridades competentes
comunicação ao IPASGO, até o dia 15 de cada mês, as nomeação ou
admissões, ocorridas no mês anterior, relativas a pessoal.
Art. 12 O segurado é obrigado a declarar ao IPASGO os
dados referentes à sua pessoa e de seus dependentes, bem como as
alterações que venham a verificar-se.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13 O IPASGO será administrado por uma diretoria,
na forma prevista em regulamento próprio.
Art. 14 À diretoria do IPASGO compete velar pela fiel
execução da presente Lei e de ouros atos que, em sua decorrência,
forem baixados.
Art. 15 A Adiministração Centra do IPASGO compor-se-á
dos órgãos a serem criados por decreto de Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 Os órgãos locais organizados de acôrdo com o
vulto das operações e de modo a que fique assegurada, em todo o
território estadual, a pronta e efetiva concessão, em todo o
território estadual, a a pronta e efetiva concessão dos benefícios
consignados nesta Lei.
Art. 17 Para atender aos seus serviços, o IPASGO terá
um Quadro de Pessoal, ficado por decreto do Poder Executivo,
compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão.
Art. 18 Além dos cargos integrantes do Quadro do
Pessoal, a que se refere o artigo anterior, poderão ser admitidos,
mediante contrato, pessoal extranumerário para o desempenho de
funções técnicas, científicas ou especializadas, observadas, a
legislação vigorante para os servidores estaduais.
Art. 19 As nomeação para o preenchimento de cargos de
provimento efetivo serão precedidas de concurso público, de provas e
títulos, ou de provas ou títulos, realizado pela Secretario da
Administração.
TÍTULO III
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 20 A Receita do IPASGO será constituída pelos
seguintes recursos:
I contribuição mensal dos segurados, correspondente a
uma percentagem de cinco por cento (5%) sôbre o vencimetno,
remuneração, salário ou provento dos servidores;
II contribuição do Estado em quota igual ao total
despendível com o pagamento de todos os inativos e pensioniestas de
qualquer natureza;
III contribuições suplementares ou extraordinárias,
autorizados nesta Lei;
IV rendas resultantes de aplicação de reservas;
V doações ou legados;
VI reversão de quaisquer importânicas;
VII prêmios e outras rendas provenientes de seguros
efetuados pelo Instituto;
VIII contribuições pela prestação de serviços a outras
instituições legalmente autorizadas;
IX rendas eventuais.
SECÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Art. 21 A contribuição mensal de que trata o item I do
artigo anterior, recairá sôbre os vencimentos, remuneração, salários
e proventos dos servidores, excluídas apenas as parcelas relativas a
gratificações adicionais, salário-família, fundo gratificada,
gratificação de representação e vantagens pecuniários outras não
computáveis no vencimentos.
§ 1º - Para efeito do cálculo da contribuição, na forma
prevista neste artigo, será tonada por base a importância
efetivamente percebida por um mês de trabalho, mesmo que não tenha
sido total, no caso de um mês, a freqüências do segurado ao serviço
a contribuição compulsória incidirá no montante a que fizer jús.
Art. 22 O segurado que deixar de exercer atividade sujeita ao
regime de Instituto, poderá requerer a continuidade de seu seguro,
passando, então, a pagar a contribuição devida.
§ 1º - O prazo para comunicação conta-se da data em que
o segurado deixar de exercer a referida atividade, sendo de três
meses para o facultativo e de seis para o obrigatório.
§ 2º - A faculdade prevista nesta artigo é extensiva ao
segurado afastado, suspenso ou licenciado sem vencimento, obedecida
a legislação própria.
§ 3º - A contribuição de que trata êste artigo será
calculados sôbre o último vencimento, remuneração ou salário
percebido pelo segurado em sua atividade.
§ 4º - Acarretará o cancelamento do seguro, a
interrupção, por mias de doze meses, do pagamento da contribuição
prevista neste artigo.
§ 5º - Antes de esgotados os prazos fixados no § 1º
dêste artigo, tem direito o segurado aos benefícios regulamentares,
observado o disposto neste artigo e na legislação própria.
Art.23 A perda da qualidade do segurado não implica no
direito à restituição das contribuições.
Parágrafo Único - Aquêle que voltar a ser segurado, de
pois de ter perdido essa qualidade, não terá direito ao cômputo das
contribuições anteriormente pagas, ficando sujeito a nôvo período de
carência.
SECÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art.24 As entidades pagadoras efetuarão, nas fôlhas de
pagamento, os descontos necessários a atender às contribuições dos
segurados para com o IPASGO, recolhendo-os ao Banco do Estado de
Goiás S.A..
§ 1º - As repartições pagadoras remeterão diretamente
ao IPASGO, até o dia quinze do mês seguintes, uma relação nominal
dos contribuintes e as importâncias descontadas ou recebidas.
§ 2º - observado o disposto no § precedente, as
repartições pagadoras localizadas no interior do Estado, farão, no
mesmo prazo estabelecido neste artigo, o recolhimento às agências do
referido Banco, onde as houver, ou, em sua falta, pelo correio ou
outro meio mais rápido ou seguro.
Art. 25 Os segurados, a que se refere o ítem IV, do
art. 4º, recolherão suas contribuições, em guias próprias,
diretamente ao IPASGO, bem como as contribuições de suas escreventes
demais funcionários de seu cartório, que serão descontadas,
compulsoriamente, do montante das custas e emolumentos percebidos
durante o mês anterior.
Art. 26 Os segurados facultativos, referidos no art.
4º, que não perceberem pelos cofres públicos estaduais, recolherão
suas contribuições diretamente ao órgão local do IPASGO, até o dia
quize de cada mês seguinte.
Art. 27 O processo de arrecadação obedecerá às
instruções especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASGO.
Art. 28 As importâncias arrecadadas pelos órgãos do
IPASGO serão diàriamente recolhidas ao Banco do Estado de Goiás,
S.A. ou suas Agências.
Art. 29 Tôdas as quantias devidas ao IPASGO, e não
recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês
qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação,
independentemente de interpelação ou aviso.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
SECÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 30 A estimativa da receita e a fixação da despesa,
para cada exercício administrativo, constarão da proposta
orçamentária do Instituto, na qual deverão ser consignadas:
I - as previsões relativas à receitas;
II - as dotações para inversões na aquisição de bens
imóveis, mobiliários e equipamentos;
III - as previsões relativas aos seguros e auxílios
legais e a outras despesas de caráter obrigatório, por fôrça de Lei;
IV - as dotações para as despesas administrativas com
pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos;
V - as previsões de depreciação e provisão.
Parágrafo único - O total das despesas administrativas
não poderá ultrapassar a 30% da receita de contribuições.
Art. 31 A proposta orçamentária será encaminhada ao
Governador do Estado até 30 de setembro de cada ano, obedecendo ao
padrão prèviamente estabelecido.
§ 1º - Figurarão no orçamento, em colunas distintas, a
receita e a despesa.
§ 2º - O orçamento, aprovado por decreto do Executivo,
será publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior ao de sua
vigências.
Art. 32 A falta de publicação do orçamento no último
dia do prazo estabelecido no artigo antecedente, importa em
automática prorrogação do que se achava em vigor no exercício
anterior.
Art. 33 O exercício financeiro do IPASGO coincidirá com
o ano civil.
Art. 34 Sem dotação orçamentária própria, não se
efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial,
sob pena de responsabilidade dos autorizarem a despesa, inclusive
dos que houverem concorrido para a infração. Anular-se-á o ato de
que resultar prejuízo para a administração.
SECÇÃO II
DO REGIME DE CONTAS
Art. 35 Os fatos econômicos e financeiros do Instituto
serão contabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo
aquêles que não forem conhecidos antes do encerramento das contas.
Art. 36 Os serviços de contabilidade do exercício
encerrado compreenderão as despesas empenhadas até a data do
encerramento do exercício a que corresponder, procedendo-se, a
seguir, a apuração do resultado do exercício com o levantamento do
balanço geral.
Art. 37 Os balanços patrimonial, econômico e
financeiro, com os seus respectivos anexo, serão submetidos à
aprovação do Tribunal de Contas do Estado até 30 de mio do ano
seguinte.
SECÇÃO III
DO FUNDO DE GARANTIA - DAS RESERVAS E DE CONTINGÊNCIAS
Art. 38 Para garantia dos benefícios estabelecidos
nesta Lei, o IPASGO criará um "Fundo de Garantia", constituído pelas
reservas técnicas e de contingência.
§ 1º - As reservas técnicas das aposentadorias,
reformas e pensões serão calculadas trienalmente, a contar da
instalação do IPASGO, e corresponderão aos associados ativos,
inativos e pensionistas.
§ 2º - A reserva de contingência será formada:
a) - das sobras ou excedentes resultantes das reservas
técnicas;
b) - dos legados, doações, quaisquer benefícios
provindos de particulares, bem como das subvenções dos podêres
Públicos.
Art. 39 As reservas técnicas e de contingência,
devidamente apuradas, contarão do balanço o IPASGO.
Parágrafo único - O Balanço atuarial, organizado
trienalmente para apuração dessas reservas, assentar-se-á em bases
biométricas e financeiras.
Art. 40 Quando a reserva de contingência atingir vinte
por cento do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o
IPASGO, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, poderá
promover a elevação das prestações dos benefícios ou a redução da
taxa de contribuição.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO
Art. 41 O patrimônio do IPASGO é de sua exclusiva
propriedade e, em caso algum, terá aplicação diversa da estabelecida
em Lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos
os seus autores às sanções de natureza funcional, civil ou criminal
em que venha a incorrer.
Art. 42 O IPASGO aplicará suas reservas, adotando
planos que tenham em vistas:
I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do
valor nominal do capital invertido, bem com à percepção dos juros
previstas para as aplicações de renda fixa;
II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo,
das aplicações realizadas;
III - a obtenção do máximo de rendimento, compatível
com a segurança e com índice de liquidez indispensável às aplicações
dos fundos de previdência destinados a compensar as operações de
caráter social;
IV - a predominância do critério de utilidade social,
satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima
prevista para o equilíbrio financeiro.
Art. 43 As aplicações a que se refere o artigo anterior
consistirão nas seguintes operações:
a) - empréstimos simples aos segurados;
b) - empréstimos em garantia real, destinados à
aquisição, construção, remodelação, ampliação ou liberação de casas
ou apartamentos para residências dos segurados;
c) - mútuos hipotecários, objetivando melhor
remuneração possível de capital, até o limite de 70% do valor da
avaliação;
d) - construção ou compra de imóveis, destinados à
obtenção de renda ou utilização pelo IPASGO;
e) - construção de hospitais;
f) - aquisição de títulos da dívida pública.
Art. 44 Enquanto não aplicado, o fundo patrimonial
disponível permanecerá em depósito no Banco do Estado de Goiás S.A..
Art. 45 As vendas de imóveis de propriedade do IPASGO
só poderão ser feitas em hasta pública ou mediante concorrência.
Parágrafo único - Não está sujeita à proibição dêste
artigo a venda dos imóveis adquiridos ou construídos para o fim de
facilitar aquisição de casa própria aos segurados.
Art. 46 Nenhum contrato de arrendamento de imóveis,
pertencentes ao IPASGO, poderá ser feito por prazo superior a três
anos.
TÍTULO IV
DO REGIME DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS SEGUROS E AUXILIOS
Art. 47 O IPASGO proporcionará aos segurados ou a seus
dependentes, na forma desta Lei:
I - aposentadoria facultativa;
II - aposentadoria por invalidez;
III - aposentadoria compulsória, por limite de idade;
IV - auxílio doença;
V - auxílio matrimônio;
VI - auxilio natalidade;
VII - assistência médica;
VIII - auxílio para funeral;
IX - pecúlio;
X - pensões vitalícias e temporárias.
Art. 48 salvo os prazos especiais, o período de
carência é de vinte e quatro meses, computadas as interrupções de
contribuições que não excedam de doze meses.
Art. 49 o auxílio-doença garantirá uma renda mensal ao
segurado que, após haver realizado doze (12) contribuições mensais,
ficar incapacitado para o seu trabalho, por prazo superior a 15
dias, desde que cesse a sua remuneração pelos cofres públicos.
§ 1º - A concessão do auxílio-doença será
obrigatòriamente precedida do exame médico, a cargo de IPASGO, e
será requerida pelo segurado ou promovida ex-officio pelo Instituto,
sempre que tiver ciência da incapacidade do segurado.
§ 2º - O auxílio-doença será devido enquanto durar a
incapacidade, até o prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, a
partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Art. 50 O auxílio-matrimônio garantirá ao segurado, que
se casar após haver realizado doze (12) contribuições mensais, uma
quantia, paga de uma só vez, igual a média dos vencimentos,
remuneração, salários ou proventos sôbre os quais haja realizado as
últimas doze (12) contribuições mensais,
Parágrafo único - O auxilia-matrimônio será pago
mediante a apresentação de comprovante da realização do casamento.
Art. 51 O auxílio-natalidade garantirá à segurada
gestante ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada,
desde que já tenha realizado doze (12) contribuições mensais, uma
quantia, paga de uma só vez, depois do parto, igual à do salário
mínimo vigente na Capital do Estado de Goiás.
Parágrafo único - Se ambos os pais forem segurados, só
se concederá um auxílio.
Art. 52 O auxílio para funeral garantirá, a quem
custear o entêrro do segurado, a indenização das despesas
comprovadamente feitas para êsse fim, até três vêzes o valor do
salário mínimo vigente na Capital do Estado de Goiás, quando não
fizer jús a êsse benefício diretamente pelos cofres do Estado.
§ 1º - O pagamento do auxílio será feito mediante a
apresentação de certidão de óbito do segurado, dos comprovantes das
despesas realizadas com o entêrro e de certidão negativa de que não
teve direito ao auxílio funeral diretamente pelos cofres do Estado.
§ 2º - A concessão do auxílio funeral independerá de
período de carência.
Art. 53 É fixado em 60% do vencimento, remuneração,
salário ou provento, sôbre o qual incide o desconto mensal
compulsório de 5% para o IPASGO, a soma das pensões à família do
contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários
habilitados.
Parágrafo único - A pensão será devida a partir do mês
da morte do segurado, salvo se ocorrer no último dia do mês.
Art. 54 As pensões serão vitalícias e temporárias.
Parágrafo único - Terão direito à pensão:
I - VITALÍCIAS:
a) - a espôsa, exceto a desquitada, que não receber
pensão de alimentos;
b) - o marido inválido;
c) - a mãe viúva ou pai inválido, sob a dependência
econômica do contribuinte falecido em estado de solteiro.
II - TEMPORÁRIAS:
a) - o filho de qualquer condição ou enteado, até a
idade de 21 anos ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade
de 21 anos ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de
ser o segurado solteiro ou viúvo,sem filhos.
Art. 55 Na distribuição das pensões, serão observadas
as seguintes normas:
I - quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem
beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões
caberá ao titular daquela;
II - quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e
temporárias, caberá metade do valor a distribuir ao titular da
pensão vitalícia e a outra metade será rateado, em partes iguais,
aos titulares das pensões temporárias;
III - quando ocorrer habilitação sómente às pensões
temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos
que se habilitarem, levando-se sempre em conta o conjunto do valor
das pensões deixadas por morte do contribuinte.
Parágrafo único - Nos processos de habilitação,
exigir-se-á o mínimo de documentação necessário.
Art. 56 Por morte do beneficiário ou perda da condição
essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das
pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus co
beneficiários, ou, na falta dêstes, para beneficiário da pensão
vitalícia.
Art. 57 Respeitado o disposto no artigo anterior,
extinguem-se as pensões:
a) - por morte dos pensionistas;
b) - pelo casamento do pensionista de qualquer sexo,
antes de completados vinte e um anos de idade;
c) - pela ocupação de cargo público.
Art. 58 O pecúlio será concedido a um ou mais
beneficiários livremente declarados pelo contribuinte, obedecida a
seguinte ordem:
a) - ao cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b) - aos filhos menores de qualquer condição;
c) - aos indicados por livre nomeação do segurado,
desde que não exista nenhuma dos mencionados nas letras a e
b precedentes.
§ 1º - No caso de concorrerem ao pecúlio beneficiários
das letras a e b dêste artigo, a metade
caberá ao cônjuge sobrevivente e a outra metade rateada entre os
filhos menores.
§ 2º - A declaração dos beneficiários será feita ou
alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASGO, em processo
especial, nela se mencionandó claramente o critério para a divisão,
no caso de serem nomeados diversos beneficiários.
Art. 59 O valor do pecúlio variará segundo o tempo de
serviço público prestado pelo contribuinte e será calculado sôbre o
vencimento, remuneração, salário ou provento do mês correspondente
ao da morte do segurado, de acôrdo com a seguinte tabela, observado
o limite fixado no artigo 53:
ANOS DE SERVIÇO
|
PORCENTAGEM
|
Até 10 anos
|
25%
|
De mais de 10 até 20 anos
|
50%
|
De mais de 20 até 25 anos
|
75%
|
De mais de 25 até 29 anos
|
90%
|
Além de 29 anos
|
100%
|
§ 1º - Os beneficiários de contribuinte que não sejam
servidores públicos, perceberão o pecúlio calculado na base das
contribuições recolhidas ao IPASGO, observada a porcentagem fixada
pelo Poder Executivo, dentro das reservas disponíveis do Instituto.
§ 2º - O pecúlio, em hipótese alguma, poderá ser
inferior ao salário mínimo fixado para a Capital, nem superior ao
vencimento, remuneração, salário ou provento mensal do segundo,
computáveis os acréscimos sôbre os quais também haja incidido
contribuição de cinco por cento (5%).
Art. 60 A contribuição mensal de 5% em favor do IPASGO
se destina ao pagamento das pensões e dos benefícios de família,
instituídos nos artigos 47 e 53, desta Lei.
Art. 61 Os serviços médicos proporcionarão assistência
clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários,
em ambulatórios, hospital ou domicílio, com a amplitude que os
recursos financeiros e as condições locais permitirem.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 A estrutura do IPASGO, a definição das
atribuições dos seus servidores e todos os demais atos
complementares necessários à execução da presente Lei, constarão do
Regimento próprio a ser aprovado por decreto do Governador do
Estado, referendado pelo Secretário da Administração.
Art. 63 Aos servidores do IPASGO é extensivo o regime
jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás, no que couber.
Art. 64 Enquanto as condições do Instituto não
permitirem a criação do Quadro de Pessoal próprio, os seus encargos
serão executados por servidores estaduais, colocados à sua
disposição por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 65 O pagamento dos proventos de inatividade dos
magistrados e dos membros do Tribunal de Contas continuará a ser
efetuado na forma prevista na legislação anterior.
Art. 66 Ressalvado o disposto no artigo antecedente,
todos os demais pagamentos de inativos e pensionistas ficarão a
cargo do IPASGO.
Parágrafo único - Para o efeito do cumprimento do
presente artigo, a Secretaria da Fazenda recolherá ao Banco do
Estado de Goiás, S.A., a crédito do IPASGO, na primeira quinzena dos
meses de Janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, as importância
necessárias aos respectivo pagamento, deduzidas das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 67 Com exceção das dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento dos magistrados e membros do Tribunal de
Contas aposentados, tôdas as verbas com o pagamento dos inativos e
pensionistas serão consignadas englobadamente à Secretaria da
Fazenda, para o efeito do que determina o artigo 66 desta Lei.
Art. 68 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
rescisão do convênio celebrado entre o Estado e o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).
Art. 69 A contribuição mensal obrigatória de 5% a que
estão sujeitos os segurados do IPASGO, satisfeita mediante desconto
na respectiva fôlha de pagamento ou atendida nas modalidades
particulares de arrecadação previstas nesta Lei, será recolhida ao
Banco do Estado de Goiás, S.A., a se contar do mês que se efetivar a
rescisão de que trata o artigo anterior.
Art. 70 Os atuais servidores estaduais, civis e
militares, ativos e inativos, que já houverem contribuído para o
IPASE com o desconto obrigatório de cinco por cento (5%), por mais
de vinte e quatro (24) meses, ficam isentos do período de carência
de que trata o artigo 48 desta Lei.
Art. 71 A todos os papéis, de curso obrigatório no
IPASGO, aplicam-se o disposto no artigo 331 e seu parágrafo único,
da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.
Art. 72 O IPASGO poderá celebrar convênios com as
Prefeituras Municipais, para a prestação, aos seus servidores, dos
mesmos benefícios estabelecidos nesta Lei.
Art. 73 Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à
execução da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado
a abrir crédito especial até o limite de quinze milhões de cruzeiros
(Cr$ 15.000.000,00).
Art. 74 Esta Lei entrará em vigor no dia de sua
publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nsº 2.506, de 21
de julho de 1969, 3.448 e 3788, de 18 julho e 10 de novembro de
1961, respectivamente, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de novembro
de 1962, 74º da República.
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