GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

  
LEI Nº 4.190, de 22 de outubro de 1962.
- Revogada pela Lei nº 21.880, de 20-4-2023, art. 32, I.

 

Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO  I

DO INSTITUTO E SEUS SEGURADOS

CAPÍTULO   I

DO INSTITUTO

Art. 1º  Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), com personalidade Jurídica, de natureza autárquica, sede e fôro na Capital do Estado e ação em todo o território estadual e vinculado à Secretaria da Administração.

Art. 2º  O IPASGO tem por finalidade assegurar aos servidores do Estado de Goiás um regime de previdência e assistência social, na forma desta Lei.

CAPÍTULO   II

DOS SEGURADOS

Art. 3º  São segurados obrigatórios do IPASGO:

I -  os servidores do Estado, inclusive das autarquias, ativos ou inativos, civis e militares, exceção das praças de pré;

II -  os membros do Ministério Público;

III -  os serventuários de justiça que percebam vencimentos dos cofres públicos do Estado;

IV -  os servidores do IPASGO;

V -  os servidores municipais, desde a data da Lei Municipal que lhe torne obrigatória a inscrição, mediante convênio com o Instituto.

Art. 4º  São segurados facultativos do IPASGO:

I -  os magistrados e membros do Tribunal de Contas;

II -  os deputados estaduais e outros pessoas que exerçam mandatos eletivos estaduais ou municipais;

III -   os servidores que exerçam cargo em comissão e que não sejam segurados obrigatórios;

IV -  os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos do Estado;

V -  os corretores oficiais da Bolsa de Valores e da Bolsa oficial de Imóveis do Estado de Goiás e seus prepostos;

VI -  as praças de pré, exclusive as praças simples.

§ 1º -  Além das enumeradas neste artigo, outras pessoas poderão ser admitidas como segurados facultativos, mediante prévia autorização da Diretoria e aprovação do Governador do Estado.

§ 2º -  A inscrição facultativa sujeita o candidato que não seja servidor público a exame de saúde.

Art. 5º  Não será admitida a inscrição de pessoa maior de cincoenta anos de idade, salvo os servidores públicos.

Art. 6º  É lícita a acumulação do regime do IPASGO com os de outras instituições de previdência social, pelo exercício de mais de um cargo.

Parágrafo único -  o segundo que exercer mais de um cargo, subordinado ao regime de outras instituições de previdência social, não está excluído da obrigatoriedade de contribuição para o IPASGO.

Art. 7º  Perderão a qualidade de segurado:

I -  os segurados obrigatórios que, pela cessação de atividade sujeita ao regime do Instituto, hajam interrompido, por mais de seis meses consecutivos, o pagamento das contribuições, sem valer da faculdade prevista no art. 23;

II -  os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições por mais de seis meses consecutivos, ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição, sem direito à restituição das importâncias com que houverem concorrido para o Instituto.

CAPÍTULO   III

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º  Os segurados obrigatórios de IPASGO serão inscritos "ex-officio".

Art. 9º  Os segurados facultativos serão inscritos mediantes petição escrita, instruída com os documentos que forem exigidos.

Art. 10º  A inscrição constará de ficha própria, com indicação do respectivo número de matrículas.

Art. 11  As repartições e autoridades competentes comunicação ao IPASGO, até o dia 15 de cada mês, as nomeação ou admissões, ocorridas no mês anterior, relativas a pessoal.

Art. 12  O segurado é obrigado a declarar ao IPASGO os dados referentes à sua pessoa e de seus dependentes, bem como as alterações que venham a verificar-se.

TÍTULO   II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO   I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13  O IPASGO será administrado por uma diretoria, na forma prevista em regulamento próprio.

Art. 14  À diretoria do IPASGO compete velar pela fiel execução da presente Lei e de ouros atos que, em sua decorrência, forem baixados.

Art. 15  A Adiministração Centra do IPASGO compor-se-á dos órgãos a serem criados por decreto de Chefe do Poder Executivo.

Art. 16  Os órgãos locais organizados de acôrdo com o vulto das operações e de modo a que fique assegurada, em todo o território estadual, a pronta e efetiva concessão, em todo o território estadual, a a pronta e efetiva concessão dos benefícios consignados nesta Lei.

Art. 17  Para atender aos seus serviços, o IPASGO terá um Quadro de Pessoal, ficado por decreto do Poder Executivo, compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão.

Art. 18  Além dos cargos integrantes do Quadro do Pessoal, a que se refere o artigo anterior, poderão ser admitidos, mediante contrato, pessoal extranumerário para o desempenho de funções técnicas, científicas ou especializadas, observadas, a legislação vigorante para os servidores estaduais.

Art. 19  As nomeação para o preenchimento de cargos de provimento efetivo serão precedidas de concurso público, de provas e títulos, ou de provas ou títulos, realizado pela Secretario da Administração.

TÍTULO   III

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

CAPÍTULO   I

DA RECEITA

Art. 20  A Receita do IPASGO será constituída pelos seguintes recursos:

I  contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem de cinco por cento (5%) sôbre o vencimetno, remuneração, salário ou provento dos servidores;

II  contribuição do Estado em quota igual ao total despendível com o pagamento de todos os inativos e pensioniestas de qualquer natureza;

III  contribuições suplementares ou extraordinárias, autorizados nesta Lei;

IV  rendas resultantes de aplicação de reservas;

V  doações ou legados;

VI  reversão de quaisquer importânicas;

VII  prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Instituto;

VIII  contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas;

IX  rendas eventuais.

SECÇÃO  I

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

Art. 21  A contribuição mensal de que trata o item I do artigo anterior, recairá sôbre os vencimentos, remuneração, salários e proventos dos servidores, excluídas apenas as parcelas relativas a gratificações adicionais, salário-família, fundo gratificada, gratificação de representação e vantagens pecuniários outras não computáveis no vencimentos.

§ 1º -  Para efeito do cálculo da contribuição, na forma prevista neste artigo, será tonada por base a importância efetivamente percebida por um mês de trabalho, mesmo que não tenha sido total, no caso de um mês, a freqüências do segurado ao serviço a contribuição compulsória incidirá no montante a que fizer jús.

Art. 22 O segurado que deixar de exercer atividade sujeita ao regime de Instituto, poderá requerer a continuidade de seu seguro, passando, então, a pagar a contribuição devida.

§ 1º -  O prazo para comunicação conta-se da data em que o segurado deixar de exercer a referida atividade, sendo de três meses para o facultativo e de seis para o obrigatório.

§ 2º -  A faculdade prevista nesta artigo é extensiva ao segurado afastado, suspenso ou licenciado sem vencimento, obedecida a legislação própria.

§ 3º -  A contribuição de que trata êste artigo será calculados sôbre o último vencimento, remuneração ou salário percebido pelo segurado em sua atividade.

§ 4º -  Acarretará o cancelamento do seguro, a interrupção, por mias de doze meses, do pagamento da contribuição prevista neste artigo.

§ 5º -  Antes de esgotados os prazos fixados no § 1º dêste artigo, tem direito o segurado aos benefícios regulamentares, observado o disposto neste artigo e na legislação própria.

Art.23  A perda da qualidade do segurado não implica no direito à restituição das contribuições.

Parágrafo Único -  Aquêle que voltar a ser segurado, de pois de ter perdido essa qualidade, não terá direito ao cômputo das contribuições anteriormente pagas, ficando sujeito a nôvo período de carência.

SECÇÃO   II

DA ARRECADAÇÃO

Art.24  As entidades pagadoras efetuarão, nas fôlhas de pagamento, os descontos necessários a atender às contribuições dos segurados para com o IPASGO, recolhendo-os ao Banco do Estado de Goiás S.A..

§ 1º -  As repartições pagadoras remeterão diretamente ao IPASGO, até o dia quinze do mês seguintes, uma relação nominal dos contribuintes e as importâncias descontadas ou recebidas.

§ 2º -  observado o disposto no § precedente, as repartições pagadoras localizadas no interior do Estado, farão, no mesmo prazo estabelecido neste artigo, o recolhimento às agências do referido Banco, onde as houver, ou, em sua falta, pelo correio ou outro meio mais rápido ou seguro.

Art. 25  Os segurados, a que se refere o ítem IV, do art. 4º, recolherão suas contribuições, em guias próprias, diretamente ao IPASGO, bem como as contribuições de suas escreventes demais funcionários de seu cartório, que serão descontadas, compulsoriamente, do montante das custas e emolumentos percebidos durante o mês anterior.

Art. 26  Os segurados facultativos, referidos no art. 4º, que não perceberem pelos cofres públicos estaduais, recolherão suas contribuições diretamente ao órgão local do IPASGO, até o dia quize de cada mês seguinte.

Art. 27  O processo de arrecadação obedecerá às instruções especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASGO.

Art. 28  As importâncias arrecadadas pelos órgãos do IPASGO serão diàriamente recolhidas ao Banco do Estado de Goiás, S.A. ou suas Agências.

Art. 29  Tôdas as quantias devidas ao IPASGO, e não recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação, independentemente de interpelação ou aviso.

CAPÍTULO   II

DA GESTÃO FINANCEIRA

SECÇÃO   I

DO ORÇAMENTO

Art. 30  A estimativa da receita e a fixação da despesa, para cada exercício administrativo, constarão da proposta orçamentária do Instituto, na qual deverão ser consignadas:

I -  as previsões relativas à receitas;

II -  as dotações para inversões na aquisição de bens imóveis, mobiliários e equipamentos;

III -  as previsões relativas aos seguros e auxílios legais e a outras despesas de caráter obrigatório, por fôrça de Lei;

IV -  as dotações para as despesas administrativas com pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos;

V -  as previsões de depreciação e provisão.

Parágrafo único -  O total das despesas administrativas não poderá ultrapassar a 30% da receita de contribuições.

Art. 31  A proposta orçamentária será encaminhada ao Governador do Estado até 30 de setembro de cada ano, obedecendo ao padrão prèviamente estabelecido.

§ 1º -  Figurarão no orçamento, em colunas distintas, a receita e a despesa.

§ 2º -  O orçamento, aprovado por decreto do Executivo, será publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior ao de sua vigências.

Art. 32  A falta de publicação do orçamento no último dia do prazo estabelecido no artigo antecedente, importa em automática prorrogação do que se achava em vigor no exercício anterior.

Art. 33  O exercício financeiro do IPASGO coincidirá com o ano civil.

Art. 34  Sem dotação orçamentária própria, não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade dos autorizarem a despesa, inclusive dos que houverem concorrido para a infração. Anular-se-á o ato de que resultar prejuízo para a administração.

SECÇÃO   II

DO REGIME DE CONTAS

Art. 35  Os fatos econômicos e financeiros do Instituto serão contabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo aquêles que não forem conhecidos antes do encerramento das contas.

Art. 36  Os serviços de contabilidade do exercício encerrado compreenderão as despesas empenhadas até a data do encerramento do exercício a que corresponder, procedendo-se, a seguir, a apuração do resultado do exercício com o levantamento do balanço geral.

Art. 37  Os balanços patrimonial, econômico e financeiro, com os seus respectivos anexo, serão submetidos à aprovação do Tribunal de Contas do Estado até 30 de mio do ano seguinte.

SECÇÃO   III

DO FUNDO DE GARANTIA - DAS RESERVAS E DE CONTINGÊNCIAS

Art. 38  Para garantia dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o IPASGO criará um "Fundo de Garantia", constituído pelas reservas técnicas e de contingência.

§ 1º -  As reservas técnicas das aposentadorias, reformas e pensões serão calculadas trienalmente, a contar da instalação do IPASGO, e corresponderão aos associados ativos, inativos e pensionistas.

§ 2º -  A reserva de contingência será formada:

a) -  das sobras ou excedentes resultantes das reservas técnicas;

b) -  dos legados, doações, quaisquer benefícios provindos de particulares, bem como das subvenções dos podêres Públicos.

Art. 39  As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, contarão do balanço o IPASGO.

Parágrafo único -  O Balanço atuarial, organizado trienalmente para apuração dessas reservas, assentar-se-á em bases biométricas e financeiras.

Art. 40  Quando a reserva de contingência atingir vinte por cento do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o IPASGO, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, poderá promover a elevação das prestações dos benefícios ou a redução da taxa de contribuição.

CAPÍTULO   III

DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO

Art. 41  O patrimônio do IPASGO é de sua exclusiva propriedade e, em caso algum, terá aplicação diversa da estabelecida em Lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores às sanções de natureza funcional, civil ou criminal em que venha a incorrer.

Art. 42  O IPASGO aplicará suas reservas, adotando planos que tenham em vistas:

I -  a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem com à percepção dos juros previstas para as aplicações de renda fixa;

II -  a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas;

III -  a obtenção do máximo de rendimento, compatível com a segurança e com índice de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência destinados a compensar as operações de caráter social;

IV -  a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 43  As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

a) -  empréstimos simples aos segurados;

b) -   empréstimos em garantia real, destinados à aquisição, construção, remodelação, ampliação ou liberação de casas ou apartamentos para residências dos segurados;

c) -  mútuos hipotecários, objetivando melhor remuneração possível de capital, até o limite de 70% do valor da avaliação;

d) -  construção ou compra de imóveis, destinados à obtenção de renda ou utilização pelo IPASGO;

e) -  construção de hospitais;

f) -  aquisição de títulos da dívida pública.

Art. 44  Enquanto não aplicado, o fundo patrimonial disponível permanecerá em depósito no Banco do Estado de Goiás S.A..

Art. 45  As vendas de imóveis de propriedade do IPASGO só poderão ser feitas em hasta pública ou mediante concorrência.

Parágrafo único -  Não está sujeita à proibição dêste artigo a venda dos imóveis adquiridos ou construídos para o fim de facilitar aquisição de casa própria aos segurados.

Art. 46  Nenhum contrato de arrendamento de imóveis, pertencentes ao IPASGO, poderá ser feito por prazo superior a três anos.

TÍTULO  IV

DO REGIME DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO   I

DOS SEGUROS E AUXILIOS

Art. 47  O IPASGO proporcionará aos segurados ou a seus dependentes, na forma desta Lei:

I -  aposentadoria facultativa;

II -  aposentadoria por invalidez;

III -  aposentadoria compulsória, por limite de idade;

IV -  auxílio doença;

V -  auxílio matrimônio;

VI -  auxilio natalidade;

VII -  assistência médica;

VIII -  auxílio para funeral;

IX -  pecúlio;

X -  pensões vitalícias e temporárias.

Art. 48  salvo os prazos especiais, o período de carência é de vinte e quatro meses, computadas as interrupções de contribuições que não excedam de doze meses.

Art. 49  o auxílio-doença garantirá uma renda mensal ao segurado que, após haver realizado doze (12) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho, por prazo superior a 15 dias, desde que cesse a sua remuneração pelos cofres públicos.

§ 1º -  A concessão do auxílio-doença será obrigatòriamente precedida do exame médico, a cargo de IPASGO, e será requerida pelo segurado ou promovida ex-officio pelo Instituto, sempre que tiver ciência da incapacidade do segurado.

§ 2º -  O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade.

Art. 50  O auxílio-matrimônio garantirá ao segurado, que se casar após haver realizado doze (12) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez, igual a média dos vencimentos, remuneração, salários ou proventos sôbre os quais haja realizado as últimas doze (12) contribuições mensais,

Parágrafo único -  O auxilia-matrimônio será pago mediante a apresentação de comprovante da realização do casamento.

Art. 51  O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, desde que já tenha realizado doze (12) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez, depois do parto, igual à do salário mínimo vigente na Capital do Estado de Goiás.

Parágrafo único -   Se ambos os pais forem segurados, só se concederá um auxílio.

Art. 52  O auxílio para funeral garantirá, a quem custear o entêrro do segurado, a indenização das despesas comprovadamente feitas para êsse fim, até três vêzes o valor do salário mínimo vigente na Capital do Estado de Goiás, quando não fizer jús a êsse benefício diretamente pelos cofres do Estado.

§ 1º -  O pagamento do auxílio será feito mediante a apresentação de certidão de óbito do segurado, dos comprovantes das despesas realizadas com o entêrro e de certidão negativa de que não teve direito ao auxílio funeral diretamente pelos cofres do Estado.

§ 2º -  A concessão do auxílio funeral independerá de período de carência.

Art. 53  É fixado em 60% do vencimento, remuneração, salário ou provento, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório de 5% para o IPASGO, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários habilitados.

Parágrafo único -  A pensão será devida a partir do mês da morte do segurado, salvo se ocorrer no último dia do mês.

Art. 54  As pensões serão vitalícias e temporárias.

Parágrafo único -  Terão direito à pensão:

I - VITALÍCIAS:

a) -  a espôsa, exceto a desquitada, que não receber pensão de alimentos;

b) -  o marido inválido;

c) -  a mãe viúva ou pai inválido, sob a dependência econômica do contribuinte falecido em estado de solteiro.

II - TEMPORÁRIAS:

a) -  o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) -  o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 anos ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo,sem filhos.

Art. 55  Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:

I -  quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;

II -  quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá metade do valor a distribuir ao titular da pensão vitalícia e a outra metade será rateado, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III -  quando ocorrer habilitação sómente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem, levando-se sempre em conta o conjunto do valor das pensões deixadas por morte do contribuinte.

Parágrafo único -  Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário.

Art. 56  Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

I -  A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;

II -  As pensões temporárias - para os seus co beneficiários, ou, na falta dêstes, para beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 57  Respeitado o disposto no artigo anterior, extinguem-se as pensões:

a) -  por morte dos pensionistas;

b) -  pelo casamento do pensionista de qualquer sexo, antes de completados vinte e um anos de idade;

c) -  pela ocupação de cargo público.

Art. 58  O pecúlio será concedido a um ou mais beneficiários livremente declarados pelo contribuinte, obedecida a seguinte ordem:

a) -  ao cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

b) -  aos filhos menores de qualquer condição;

c) -  aos indicados por livre nomeação do segurado, desde que não exista nenhuma dos mencionados nas letras a e b precedentes.

§ 1º -  No caso de concorrerem ao pecúlio beneficiários das letras a e b dêste artigo, a metade caberá ao cônjuge sobrevivente e a outra metade rateada entre os filhos menores.

§ 2º -  A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASGO, em processo especial, nela se mencionandó claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

Art. 59  O valor do pecúlio variará segundo o tempo de serviço público prestado pelo contribuinte e será calculado sôbre o vencimento, remuneração, salário ou provento do mês correspondente ao da morte do segurado, de acôrdo com a seguinte tabela, observado o limite fixado no artigo 53:

  ANOS DE SERVIÇO   PORCENTAGEM
  Até 10 anos   25%
  De mais de 10 até 20 anos   50%
  De mais de 20 até 25 anos   75%
  De mais de 25 até 29 anos   90%
  Além de 29 anos   100%

§ 1º -  Os beneficiários de contribuinte que não sejam servidores públicos, perceberão o pecúlio calculado na base das contribuições recolhidas ao IPASGO, observada a porcentagem fixada pelo Poder Executivo, dentro das reservas disponíveis do Instituto.

§ 2º -  O pecúlio, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao salário mínimo fixado para a Capital, nem superior ao vencimento, remuneração, salário ou provento mensal do segundo, computáveis os acréscimos sôbre os quais também haja incidido contribuição de cinco por cento (5%).

Art. 60  A contribuição mensal de 5% em favor do IPASGO se destina ao pagamento das pensões e dos benefícios de família, instituídos nos artigos 47 e 53, desta Lei.

Art. 61  Os serviços médicos proporcionarão assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatórios, hospital ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.

TÍTULO  V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62  A estrutura do IPASGO, a definição das atribuições dos seus servidores e todos os demais atos complementares necessários à execução da presente Lei, constarão do Regimento próprio a ser aprovado por decreto do Governador do Estado, referendado pelo Secretário da Administração.

Art. 63  Aos servidores do IPASGO é extensivo o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, no que couber.

Art. 64  Enquanto as condições do Instituto não permitirem a criação do Quadro de Pessoal próprio, os seus encargos serão executados por servidores estaduais, colocados à sua disposição por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 65  O pagamento dos proventos de inatividade dos magistrados e dos membros do Tribunal de Contas continuará a ser efetuado na forma prevista na legislação anterior.

Art. 66  Ressalvado o disposto no artigo antecedente, todos os demais pagamentos de inativos e pensionistas ficarão a cargo do IPASGO.

Parágrafo único -  Para o efeito do cumprimento do presente artigo, a Secretaria da Fazenda recolherá ao Banco do Estado de Goiás, S.A., a crédito do IPASGO, na primeira quinzena dos meses de Janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, as importância necessárias aos respectivo pagamento, deduzidas das dotações orçamentárias próprias.

Art. 67  Com exceção das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos magistrados e membros do Tribunal de Contas aposentados, tôdas as verbas com o pagamento dos inativos e pensionistas serão consignadas englobadamente à Secretaria da Fazenda, para o efeito do que determina o artigo 66 desta Lei.

Art. 68  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a rescisão do convênio celebrado entre o Estado e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

Art. 69  A contribuição mensal obrigatória de 5% a que estão sujeitos os segurados do IPASGO, satisfeita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento ou atendida nas modalidades particulares de arrecadação previstas nesta Lei, será recolhida ao Banco do Estado de Goiás, S.A., a se contar do mês que se efetivar a rescisão de que trata o artigo anterior.

Art. 70  Os atuais servidores estaduais, civis e militares, ativos e inativos, que já houverem contribuído para o IPASE com o desconto obrigatório de cinco por cento (5%), por mais de vinte e quatro (24) meses, ficam isentos do período de carência de que trata o artigo 48 desta Lei.

Art. 71  A todos os papéis, de curso obrigatório no IPASGO, aplicam-se o disposto no artigo 331 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.

Art. 72  O IPASGO poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, para a prestação, aos seus servidores, dos mesmos benefícios estabelecidos nesta Lei.

Art. 73  Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à execução da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial até o limite de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00).

Art. 74  Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nsº 2.506, de 21 de julho de 1969, 3.448 e 3788, de 18 julho e 10 de novembro de 1961, respectivamente, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de novembro de 1962, 74º da República.

 

   

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