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Dispõe sobre o controle de frequência do servidor no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10, inciso X, da
Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a apuração de frequência do
servidor da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, a ser aferida por meio
do ponto eletrônico.
Art.
2º O servidor cumprirá jornada de trabalho de, no
máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas
semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º
A jornada diária de trabalho será cumprida em 02 (dois)
turnos, preferencialmente das 8 (oito) às 12 (doze) e
das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, para os
servidores sujeitos a carga horária de 8 (oito) horas, e
das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, para os servidores
sujeitos a carga horária de 6 (seis) horas, de segunda a
sexta-feira, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2º
Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante
aprovação do Secretário de Estado ou autoridade
equivalente, poderão alterar o horário de que trata o §
1º, observado o limite legal ali estabelecido, sempre
que a necessidade do serviço assim o exigir, observado o
seguinte:
I –
a jornada de trabalho ocorrerá dentro do período das 7
(sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira,
com intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo 2 (duas)
horas para o almoço, para os servidores sujeitos a
jornada diária de 8 (oito) horas, ressalvados os casos
previstos em lei;
II –
no período das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze)
às 18 (dezoito) horas, deve ser mantido, em todas as
unidades administrativas dos órgãos e das entidades,
quantitativo mínimo de pessoal suficiente para o
atendimento ao público;
III
– os horários de início e término da jornada de trabalho
e dos intervalos de refeição e descanso, observado o
interesse da administração, deverão ser estabelecidos
previamente e adequados às conveniências e
peculiaridades de cada órgão, entidade ou unidade
administrativa, respeitada a carga horária
correspondente aos respectivos cargos.
§ 3º
Os servidores portadores de deficiência, necessitados de
cuidados especiais e que pratiquem atividades físicas,
direcionadas ou não, e os que tenham a guarda de filho
ou neto portador de deficiência, necessitado de cuidados
especiais, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 6
(seis) horas diárias, sendo a concessão desse benefício
restrita a um dos membros da família, quando mais de um
for servidor público estadual.
§ 4º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o
sistema de compensação de horas, por meio do Banco de
Horas, a ser disciplinado em regulamento.
§ 5º
A jornada de trabalho poderá ser feita em escala de
revezamento, conforme definido em regulamento.
§ 6º A jornada
diária de trabalho dos jornalistas respeitará a jornada
definida pelo Decreto n. 83.284, de 13 de março de 1979.
- Promulgado pela Assembleia
Legislativa, D.O. de 27-11-2015.
§ 6º VETADO.
Art.
3º Frequência é o comparecimento obrigatório e diário do
servidor ao seu local de trabalho, dentro do horário
fixado em lei ou regulamento, para o desempenho dos
deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a
natureza e as condições do trabalho.
Parágrafo único. Apura-se a frequência:
I –
pelo ponto eletrônico;
II –
pela forma determinada em regulamento, quanto aos
servidores que, em virtude das atribuições que
desempenham, não estejam sujeitos ao ponto.
Art.
4º A frequência do servidor da administração direta,
autárquica e fundacional será apurada por meio do
sistema de ponto eletrônico em que serão registradas,
diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do
servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses
previstas em regulamento.
§ 1º
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º
O sistema de registro e controle eletrônico da
frequência do servidor será mantido pelo órgão estadual
responsável pela gestão de pessoal e deverá ser
integrado ao sistema da folha de pagamento com o
lançamento automático das eventuais faltas ao trabalho,
dos atrasos e das saídas antecipadas, salvo as hipóteses
previstas em regulamento.
§ 3º
Salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei e em
regulamento, é vedado o abono de faltas, atrasos ou as
saídas antecipadas, bem como dispensar o servidor do
registro do ponto eletrônico.
§ 4º
Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três)
faltas do servidor, desde que devidamente justificadas
por atestado médico e não excedam a 24 (vinte e quatro)
horas no mês e a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.
§ 5º
Ultrapassado o limite de que trata a parte final do § 4º
deste artigo, os atestados médicos particulares deverão
ser homologados pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 6º
Poderão ser também abonados, desde que justificados e
devidamente comprovados, na forma do regulamento, os
afastamentos do servidor motivados por:
I –
curso/treinamento, no interesse da administração
pública;
II –
dispensa coletiva;
III
– problemas técnicos;
IV –
trabalho externo;
V –
viagem a trabalho;
VI –
comparecimento à consulta médica, odontológica ou a
outro profissional de saúde;
VII
– comparecimento para atendimento em unidade hospitalar
ou ambulatorial, submissão a sessões de tratamento de
saúde contínuo, bem como para realização de exames
prescritos por profissional habilitado;
VIII
– acompanhamento de dependentes legais, cônjuge ou
companheiro, filhos e pais em consulta médica,
odontológica ou a outro profissional de saúde, bem como
em atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial e
na realização de exames prescritos por profissional
habilitado, quando necessário;
IX –
submissão a perícia ou inspeção;
X –
outros afastamentos previstos em legislação específica.
§ 7º
Para os fins previstos neste artigo, os eventos de que
tratam os incisos VI, VII e VIII do § 6º poderão ser
justificados, em um mesmo mês, até o limite de horas
correspondente à jornada diária de trabalho do servidor,
obrigando-se este a comunicar, previamente, ao superior
hierárquico a data do evento.
§ 8º
A dispensa do registro do ponto eletrônico, quando assim
o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela
atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.
Art.
5º O servidor que não cumprir integralmente a jornada
diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou
saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração
ou subsídio diário o valor dos minutos correspondentes a
tais ocorrências, observado o seguinte:
I –
o atraso ou a saída antecipada do servidor não poderá
ultrapassar o limite de 60 (sessenta) minutos da jornada
diária, hipótese em que terá descontado de sua
remuneração ou subsídio diário o valor dos minutos
correspondentes;
II –
após o limite de 60 (sessenta) minutos, o servidor
perderá a remuneração ou subsídio diário integral.
Parágrafo único. O servidor poderá compensar, sem perda
da respectiva remuneração ou subsídio, até o mês
subsequente, os atrasos ou as saídas antecipadas de que
trata o inciso I deste artigo, limitada a 8 (oito)
ocorrências mensais, nos termos a serem especificados em
regulamento.
Art.
6º Excetuados os ocupantes de cargos de direção e
assessoramento superior, assim definidos em lei, e as
situações contempladas em normas e regramentos
específicos, em especial os casos mencionados no art.
3º, parágrafo único, inciso II, desta Lei, todos os
servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e
frequência mediante o sistema de marcação de ponto
eletrônico.
Parágrafo único. O servidor que desempenhe suas
atividades externas, assim como os casos mencionados no
art. 3º, parágrafo único, inciso II, desta Lei, e que,
pela natureza das atribuições de seu cargo, seja
incompatível com o registro do ponto eletrônico, terão a
frequência apurada na forma fixada em regulamento
específico.
Art.
7º O servidor perderá:
I –
o valor correspondente aos atrasos e às saídas
antecipadas, até o limite de 60 (sessenta) minutos da
jornada diária, ressalvada a hipótese de compensação
prevista no parágrafo único do art. 5º;
II –
1/3 (um terço) da remuneração ou do subsídio, do 5º
(quinto) ao 8º (oitavo) mês de licença por motivo de
doença em pessoa de sua família;
III
– 2/3 (dois terços) da remuneração ou do subsídio do 9º
(nono) ao 12º (décimo segundo) mês de licença por motivo
de doença em pessoa da família;
IV –
a remuneração ou o subsídio:
a)
do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por
motivo de doença em pessoa de sua família;
b)
do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo,
deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
c)
do dia em que ultrapassar o limite estabelecido no
inciso II do art. 5º.
Art.
8º As horas trabalhadas mediante o sistema de
compensação não serão consideradas como prestação de
serviços extraordinários, para efeito do disposto no
art. 186 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art.
9º O art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de
1988, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
35.................................................................
............................................................................
XXI
– doação de sangue, desde que devidamente comprovado.” (NR)
Art.
10. Aplicam-se, no que couber, na execução desta
Lei, os dispositivos constantes da Seção VIII – do
Regime de Trabalho, Capítulo II, Título II, da Lei nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de
setembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O.
de 30-09-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 30-09-2015.
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