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Introduz alterações na Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a transformação das unidades de ensino que especifica em Colégios Militares e dá outras providências . A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos: "Art. 1º ................................................................. ............................................................................. X - em Jaraguá, o Colégio Estadual Silvio de Castro Ribeiro; XI - em Formosa, a Escola Estadual Domingos de Oliveira;
XII - em Itauçu, o Colétgio Estadual de Itauçu, situado na Rua 05 esquina com a Rua 20, nº 311, Setor Cruzeiro do Sul;
XIII - em Goiatuba, o Colégio Estadual de Goiatuba, situado na Rua São Paulo, nº 816, Centro;
XIV - em Ceres, o Colégio Estadual Hélio Veloso.
Art. 2º Aplicam-se às unidades de ensino previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, as disposições do seu art. 2º, contando-se o prazo estatuído no artigo subsequente a partir da vigência desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício) (D.O. de 23-10-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-2015. |