GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.089, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.
- Vide Decreto nº 8.495, de 02-12-2015.

 

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO e altera a Lei nº 16.675/09, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Negociação Fiscal, constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorrida até o dia 30 de abril de 2015.

§ 1º As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - VETADO;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2015 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.

Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão entre os dias 16 de novembro de 2015 a 27 de novembro de 2015.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;

IV - não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso.

Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:

I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Art. 6º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e ITCD e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2020.

Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar, para os fins desta Lei, o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 19.100, de 19-11-2015, art. 15 (Em vigor a partir de 06-11-2015).

Art. 12. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 13.   O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 14. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 15. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a aplicação do disposto nesta Lei até 4 de dezembro de 2015, conforme previsto no Convênio ICMS 119, de 7 de outubro de 2015.

Art. 17. O art. 7º da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito, podendo delegar esta competência aos demais procuradores.” (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados o art. 5º, o parágrafo único do art. 10 e o parágrafo único do art. 15, todos da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,06 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANA CARLA ABRÃO COSTA

(D.O. de 06-11-2015) - Suplemento

 

ANEXO I
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA

No DE PARCELAS DESCONTO COEFICIENTE No DE PARCELAS DESCONTO COEFICIENTE

1

98,00000

1,000000

31

69,79170

0,039890

2

96,76351

1,012000

32

69,16806

0,038820

3

95,54746

0,509018

33

68,56485

0,037818

4

94,35183

0,341365

34

67,98207

0,036877

5

93,17663

0,257545

35

67,41971

0,035992

6

92,02186

0,207257

36

66,87779

0,035159

7

90,88751

0,173736

37

66,35629

0,034372

8

89,77360

0,149796

38

65,85522

0,033629

9

88,68011

0,131844

39

65,37458

0,032925

10

87,60705

0,117884

40

64,91436

0,032258

11

86,55442

0,106718

41

64,47458

0,031625

12

85,52221

0,097585

42

64,05522

0,031023

13

84,51044

0,089975

43

63,65629

0,030451

14

83,51909

0,083539

44

63,27779

0,029906

15

82,54817

0,078023

45

62,91971

0,029386

16

81,59768

0,073245

46

62,58207

0,028890

17

80,66762

0,069065

47

62,26485

0,028415

18

79,75798

0,065378

48

61,96806

0,027962

19

78,86878

0,062103

49

61,69170

0,027528

20

78,00000

0,059173

50

61,43577

0,027112

21

77,15165

0,056538

51

61,20027

0,026713

22

76,32373

0,054154

52

60,98519

0,026330

23

75,51624

0,051989

53

60,79054

0,025962

24

74,72917

0,050013

54

60,61632

0,025609

25

73,96253

0,048202

55

60,46253

0,025269

26

73,21632

0,046537

56

60,32917

0,024942

27

72,49054

0,045001

57

60,21624

0,024627

28

71,78519

0,043580

58

60,12373

0,024324

29

71,10027

0,042262

59

60,05165

0,024031

30

70,43577

0,041034

60

60,00000

0,023749

 

ANEXO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA

No DE PARCELAS DESCONTO COEFICIENTE No DE PARCELAS DESCONTO COEFICIENTE

1

90,00000

1,000000000

31

84,02275

0,039890031

2

89,77101

1,012000000

32

83,85531

0,038820174

3

89,54407

0,509017893

33

83,68992

0,037817918

4

89,31918

0,341365142

34

83,52658

0,036877117

5

89,09634

0,257544730

35

83,36530

0,035992348

6

88,87556

0,207257254

36

83,20607

0,035158808

7

88,65682

0,173736244

37

83,04888

0,034372228

8

88,44014

0,149796072

38

82,89376

0,033628798

9

88,22551

0,131843923

39

82,74068

0,032925111

10

88,01293

0,117883789

40

82,58965

0,032258111

11

87,80241

0,106718065

41

82,44068

0,031625044

12

87,59393

0,097584638

42

82,29376

0,031023427

13

87,38751

0,089975433

43

82,14888

0,030451014

14

87,18314

0,083538707

44

82,00607

0,029905765

15

86,98082

0,078023213

45

81,86530

0,029385828

16

86,78055

0,073244705

46

81,72658

0,028889516

17

86,58234

0,069064996

47

81,58992

0,028415286

18

86,38617

0,065378416

48

81,45531

0,027961729

19

86,19206

0,062102776

49

81,32275

0,027527552

20

86,00000

0,059173190

50

81,19224

0,027111567

21

85,80999

0,056537749

51

81,06378

0,026712684

22

85,62203

0,054154432

52

80,93738

0,026329894

23

85,43613

0,051988858

53

80,81302

0,025962269

24

85,25227

0,050012625

54

80,69072

0,025608949

25

85,07047

0,048202065

55

80,57047

0,025269141

26

84,89072

0,046537296

56

80,45227

0,024942105

27

84,71302

0,045001496

57

80,33613

0,024627157

28

84,53738

0,043580333

58

80,22203

0,024323660

29

84,36378

0,042261526

59

80,10999

0,024031022

30

84,19224

0,041034484

60

80,00000

0,023748689

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 06-11-2015.