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LEI Nº 19.181, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Altera a Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
introduzidas na
Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, as seguintes modificações:
I – nos arts. 1º, 2º, §§ 2º e 3º, 4º e 8º, § 2º, e onde mais constar a denominação Agência Goiana de Meio Ambiente, fica ela substituída por Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II– os artigos 6º, caput, e seu §2º, e 7º ficam assim redigidos:
“Art. 6º Os valores devidos por estabelecimento, a título de TFAGO, trimestralmente, correspondem a 60% (sessenta por cento) dos 100% (cem por cento) pagos pelo contribuinte e arrecadados em Guia de Recolhimento Única pelo IBAMA, nos termos do acordo de Cooperação Técnica ACT nº 022/2014, firmado entre o Estado de Goiás e o IBAMA. ............................................................................................................. § 2º Os valores cobrados a título de TFAGO, serão obtidos por meio do cruzamento do seu porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o seu Potencial Poluidor (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme Anexo I. ...................................................................................................” (NR) “Art. 7º A TFAGO será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao órgão estadual de meio ambiente, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. ..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Anexo II da Lei nº 14.384/2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-12-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015. |