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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 12.649, de 10 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................. ............................................................................ § 4º Só poderão vincular-se ao Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado adolescentes pobres, oriundos de famílias carentes, cuja renda familiar não exceda de dois salários mínimos, incluindo-se os adolescentes egressos de estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, públicos ou privados e, observando-se, rigorosamente, a ordem sequencial de inscrição. ...................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 18-01-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2016. |