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Extingue Cargos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam extintos à medida que vagarem os cargos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás constantes do anexo desta Lei, que passam a integrar Quadro em Extinção. Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos em extinção ficam assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos correspondentes ao mesmo grupo ocupacional. Art. 2º As atividades correspondentes aos cargos extintos constantes do Anexo desta Lei poderão ser objeto de execução indireta. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 02-05-2016)
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2016.
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