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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes: “Art. 1º Fica instituído, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, cujas receitas serão destinadas a custear as seguintes ações e serviços de interesse daquele órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública: I – aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações; II – publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores do Estado e demais servidores técnicos e administrativos, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração; III – organização e custeio da participação de Procuradores do Estado e do pessoal técnico e administrativo dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, ou à disposição deste órgão, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas; IV – custeio, total ou parcial, aos Procuradores do Estado, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional; V – aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados; VI – aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica; VII – contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos; VIII – construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas; IX – realização de concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado; X – desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e de membros da Procuradoria-Geral do Estado; XI – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado. § 1º ..................................................................................................... .............................................................................................................. VIII – parcela de 2% (dois por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1º, VIII, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015; .............................................................................................................. X – outras receitas que lhe forem destinadas por Lei ou Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º As despesas à conta do FUNPROGE serão ordenadas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças a sua gestão financeira. § 3º O saldo positivo do FUNPROGE, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte. § 4º O Tribunal de Justiça transferirá diretamente ao FUNPROGE a parcela referida no inciso VIII do § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.” (NR) Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), créditos especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas a que se refere a Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986. Art. 3º Os bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo instituído pela Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob administração da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-05-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-05-2016.
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