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Introduz
alterações nos dispositivos que menciona da Lei nº
16.384, de 27 de novembro de 2008, modificada
posteriormente, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos adiante enumerados da Lei nº
16.384,
de 27 de novembro de 2008, alterada posteriormente,
passam a viger com as seguintes modificações:
"Art. 2º
...............................................................................
...........................................................................................
§ 1º
....................................................................................
I –
......................................................................................
II
–......................................................................................
III – o Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e
Assuntos Metropolitanos;
IV – Revogado;
V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação.
...........................................................................................
Art. 5º
................................................................................
...........................................................................................
XIII – Revogado;
...........................................................................................
Parágrafo único. Revogado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam
revogados o inciso IV do § 1º do art. 2º, e inciso
XIII do art. 5º e seu parágrafo único, todos da Lei
nº
16.384,
de 27 de novembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 27-07-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 27-07-2016.
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