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Dá nova redação ao inciso VIII do art. 2º da
Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, fica assim redigido: “Art. 2º .............................................................................. ......................................................................................... VIII – atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-08-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.
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