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Dispõe sobre modificações na Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de
2013, no seu Anexo Único, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as
alterações e acréscimos seguintes:
“Art. 1º
...........................................................................
I – fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional
Militar –FCEMs– os militares da reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado de Goiás e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária,
retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do
seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar de
Goiás – CPMGs;
II – a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, tratando-se de
militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é da
competência do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar;
.......................................................................................
VIII – o gerenciamento, a distribuição de efetivo e a fiscalização
da aplicação das FCEMs no âmbito dos Colégios da Polícia Militar de
Goiás –CPMGs– são de responsabilidade do Comando de Ensino
Policial-Militar.
................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei nº
18.357, de 30 de dezembro de 2013, com alterações posteriores,
passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha
esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de
2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 31-08-2016)
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL MILITAR – FCEMs
(Art. 1º da Lei nº
18.357, de 30/12/13 – Art. 2º da Lei nº 19.437,
de 30/08/16)
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DENOMINAÇÃO
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SÍMBOLO
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VALOR –
R$
POR 02 TURNOS
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QUANTITATIVO
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|
02
TURNOS
|
03
TURNOS
|
TOTAL
|
|
COMANDANTE
|
FCEM-1
|
3.500,00
|
16
|
25
|
41
|
|
SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E.
|
FCEM-2
|
3.000,00
|
16
|
25
|
41
|
|
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
|
FCEM-3
|
2.100,00
|
16
|
25
|
41
|
|
CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR
|
16
|
25
|
41
|
|
AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO
|
FCEM-4
|
1.400,00
|
16
|
25
|
41
|
|
AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
|
16
|
25
|
41
|
|
GUARDA
|
48
|
75
|
123
|
|
AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR
|
88
|
234
|
322
|
|
TOTAIS
|
-
|
-
|
232
|
459
|
691
|
” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.
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