GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.476, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
 

Altera a Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, na parte em que especifica.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei nº 17.911, de 27 de dezembro 2012, passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 1º .....................................................................

.................................................................................

§ 1º ..........................................................................

.................................................................................

II – de modo que o subsídio corresponda, a partir de 20 de setembro de 2014, à diferença tarifária estabelecida entre o valor da tarifa única do Sistema Integrado da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas semiurbanas a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016, 128º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Tayrone di Martino Gomes

(D.O. de 04-11-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2016.