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Altera as
Leis nºs 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988
,
e
13.909, de 25 de setembro
de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da
Constituição Estadual
, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as
alterações e os acréscimos que se seguem:
“Art. 230. À
funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial
de criança de até 12 (doze) anos de idade
incompletos será concedida licença remunerada de 180
(cento e oitenta) dias, mediante apresentação de
documento oficial comprobatório da adoção ou da
guarda.” (NR)
“Art. 293.
Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público.
§ 2º A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de
vencimento ou subsídio de cargo efetivo ou emprego
público com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remunerações sejam
acumuláveis na atividade.
§ 4º É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria
com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 5º O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles.” (NR)
“Art. 303.
...........................................................
..........................................................................
XLIX – acumular
cargos, funções e empregos públicos, bem como
perceber simultaneamente vencimento ou subsídio de
cargo, função ou emprego público e proventos da
inatividade, ressalvadas as exceções constitucionais
previstas;
..................................................................”
(NR)
“Art. 315.
............................................................
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as
arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII
e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
..................................................................”
(NR)
“Art. 317. A
pena de demissão será aplicada nos casos das
infrações previstas nos incisos XLIX, LIV a LXI e
LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como
nos casos de contumácia na prática de transgressões
disciplinares puníveis com suspensão.
.................................................................”
(NR)
“Art. 322.
...........................................................
..........................................................................
§ 4º O prazo
prescricional suspende-se enquanto sobrestado o
processo administrativo para aguardar decisão
judicial.
I – Revogado;
II – Revogado.
§ 5º
...................................................................
I – quando
improcedente a ação judicial, a Administração
prosseguirá com o procedimento apuratório,
retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo
prescricional suspenso nos termos do § 4º deste
artigo;
..................................................................”
(NR)
“Art. 327.
...........................................................
..........................................................................
§ 7º
O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade que determinou a
abertura do procedimento.” (NR)
“Art. 329. O
processo administrativo disciplinar será instruído
por uma comissão composta por 03 (três) funcionários
ocupantes de cargos efetivos, designados pela
autoridade que o houver instaurado, dentre os quais
indicará seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
.................................................................."
(NR)
"Art. 330.
Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o
seu tempo de trabalho ao processo disciplinar,
ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do
serviço normal da repartição até a entrega do
relatório final.
.................................................................”
(NR)
"Art. 331.
Publicada a portaria de instituição da comissão no
Diário Oficial do Estado, a mesma iniciará a
instrução do processo administrativo disciplinar em
no máximo 02 (dois) dias úteis, observados os
seguintes procedimentos:
I – ordinário,
quando se tratar de transgressões disciplinares
puníveis com demissão, destituição de mandato,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
multas a elas relativas, exceto em caso de acúmulo
ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
II –
sumário, nos demais casos, exceto no de acúmulo
ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
III – especial,
quando se tratar de acúmulo ilegal de cargos,
empregos ou funções públicos.
§ 1º
..................................................................
.........................................................................
II –
procedido o interrogatório ou se o indiciado a ele
não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 03
(três) dias contados da data de sua realização ou do
dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para
apresentação de defesa prévia, na qual terá
oportunidade de requerer as provas a serem
produzidas durante a instrução, podendo arrolar até
05 (cinco) testemunhas;
..........................................................................
§ 3º O
procedimento especial atenderá ao seguinte:
I – detectada a
qualquer tempo uma suposta acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicos, ou de
proventos da inatividade com remuneração ou subsídio
de cargo, emprego ou função públicos, a autoridade a
que se refere o art. 328 submeterá o caso à
orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;
II – caso a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos seja confirmada, a autoridade a que se
refere o art. 328 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para que o mesmo
apresente opção no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, requisitará ao órgão ou à entidade
responsável a instauração do procedimento especial
para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá
do seguinte modo:
a) instauração,
com publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e
simultaneamente indicação da autoria e materialidade
da transgressão objeto da apuração;
b) instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa e
relatório;
c) julgamento;
III – a
indicação da autoria de que trata a alínea "a" do
inciso II dar-se-á pelo nome, matrícula e/ou CPF do
servidor e a materialidade, pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicos em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico;
IV – a comissão
encarregada do processo de que trata a alínea “a” do
inciso II lavrará, até 03 (três) dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciamento em que serão transcritas as informações
tratadas no parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos incisos IX e X deste
parágrafo;
V – apresentada
a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento;
VI – a opção do
servidor por um dos cargos até o último dia de prazo
para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que
se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do(s) outro(s) cargo(s), se este(s)
também for(em) da esfera estadual;
VII – a opção do
servidor pela permanência no cargo estadual, quando
o(s) outro(s) cargo(s) for(em) de esfera de governo
diferente, efetiva-se com a juntada do comprovante
do protocolo do processo de pedido de exoneração
do(s) outro(s) cargo(s) acumulado(s) ilegalmente;
VIII – a opção
mencionada nos incisos VI e VII não exclui eventual
processo disciplinar por lesão aos cofres públicos e
indenização, se for o caso;
IX – no prazo de
05 (cinco) dias contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e a
encaminhará ao Governador do Estado para a imposição
da penalidade, salvo se tiver delegação para tanto,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art.
334;
X –
caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé
do servidor, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicos em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou as entidades de
vinculação serão comunicados;
XI – o prazo
para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao procedimento especial não
excederá 30 (trinta) dias contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias,
quando as circunstâncias o exigirem;
XII – o
procedimento especial rege-se pelas disposições
deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos V e VI desta Lei.
§ 4º O mandado
de citação deverá:
I – conter a
qualificação do servidor acusado, bem como local,
dia e hora em que deverá comparecer para o
interrogatório;
II – cientificar
o acusado:
a) do seu
direito de obtenção de cópia das peças processuais,
vista dos autos no local de funcionamento da
comissão processante, bem como seu acompanhamento,
pessoalmente ou por intermédio de defensor que
constituir;
b) de que lhe
será nomeado defensor, caso não possa ou não queira
patrocinar a sua defesa;
c) do prazo para
apresentação da defesa prévia;
d) da
obrigatoriedade de seu comparecimento perante a
comissão processante, para ser interrogado, sob pena
das sanções previstas nos §§ 14 a 16 deste artigo e
da decretação de sua revelia;
III – ser
acompanhado de 01 (uma) cópia de inteiro teor da
denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com
a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que
lhe são imputados.
§ 5º
Achando-se o servidor em local ignorado, incerto ou
inacessível, ou verificando-se que o mesmo se
oculta, a citação se fará por edital publicado uma
vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa, de acordo com o
seguinte:
I – a comissão
juntará aos autos um exemplar da publicação;
II – o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
publicação do edital na hipótese deste parágrafo;
III – a comissão
poderá determinar que, além da publicação no edital
no Diário Oficial do Estado e na imprensa, seja
feita também por outros meios, considerando as
peculiaridades do local;
IV – o servidor
será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização,
inclusive mediante requisição pela comissão de
informações sobre seu endereço nos cadastros de
órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos.
§ 6º
Considera-se revel o servidor que, regularmente
citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de
apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
§ 7º A revelia
será declarada por termo nos autos do processo,
devendo o presidente da comissão, na ausência de
defensor constituído, solicitar a designação de
defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito,
dando-se seguimento normal à apuração.
§ 8º O acusado
ou o sindicante poderá desistir do depoimento de
qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo
deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as
provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
§ 9º Não sendo
encontrada a testemunha arrolada ou se essa se
recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto nos
§§ 14 a 16 deste artigo, será concedido, no prazo
fixado pelo presidente da comissão processante, à
acusação ou à defesa o direito a uma substituição.
§ 10. No caso de
testemunha que não seja servidor público, incumbe à
parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência
de inquirição, hipótese em que não se procederá à
sua intimação.
§ 11. Quando for
necessária a presença de pessoa não servidora
pública, com a finalidade de prestar informação
relevante para a sindicância ou instrução
processual, analisadas a conveniência e oportunidade
pela autoridade instauradora, poderá ser concedida
por quem de direito ajuda de custo em valor não
superior ao da diária, com a finalidade de indenizar
eventuais despesas.
§ 12. A
comunicação dos atos processuais, na fase de
sindicância ou no processo disciplinar, será
efetuada por meio de termos expressos com ciência do
interessado e de seu defensor, nos autos, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama,
telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio
idôneo.
§ 13. As
intimações observarão a antecedência mínima de 02
(dois) dias quanto à data prevista para a prática do
ato processual ou procedimento.
§ 14. Ao
servidor público estadual que, injustificadamente,
deixar de atender às convocações ou requisições da
autoridade competente ou se recusar a receber
citação, notificação, intimação ou outro ato de
comunicação, será aplicada pela autoridade
instauradora multa processual no valor de 5% (cinco
por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua
remuneração ou subsídio mensal.
§ 15. A multa
aplicável será de 5% (cinco por cento) quando o
servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de
comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou
omissão, salvo comprovada impossibilidade de
fazê-lo.
§ 16. Nas
hipóteses previstas nos §§ 14 e 15 a autoridade
instauradora expedirá representação contra o
servidor, notificando-o da sujeição à multa e
concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias úteis para
a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao
julgamento.
§ 17. Não será
recebido pedido de realização de prova pericial
desacompanhado de formulação dos quesitos, nem
aceita a indicação de assistente que não esteja
expressamente nomeado no mesmo pedido.
§ 18. Do pedido
previsto no § 17 deste artigo será intimada a outra
parte, que terá o prazo de 02 (dois) dias para
formular seus quesitos e indicar assistente.
§ 19. Poderão
ser recusadas pelo presidente da comissão
processante, mediante despacho fundamentado, a
juntada e/ou produção de provas quando forem
manifestamente ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
§ 20. O
relatório final da comissão processante resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar sua convicção, concluindo
pela absolvição ou responsabilidade do acusado,
podendo oferecer as sugestões que julgar pertinentes
ao caso objeto do processo.
§ 21. O processo
disciplinar deverá ser concluído nos seguintes
prazos, contados da data de citação:
I – 30 (trinta)
dias, se adotado o procedimento especial;
II – 60
(sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
III – 120 (cento
e vinte) dias, se adotado o procedimento ordinário.
§ 22. Na
impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos
prazos fixados no § 21 deste artigo, a comissão
processante deverá comunicar o fato à autoridade
instauradora para que ela adote as providências
cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional
para o término da instrução processual, não podendo
o somatório de prazos exceder 45 (quarenta e cinco),
90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos
previstos em seus incisos I, II e III
respectivamente.
§ 23.
Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao
processo administrativo disciplinar os princípios
gerais de direito e as normas de direito processual
penal.” (NR)
Art. 2º
A
Lei nº 13.909,
de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 99. À
professora que adotar ou obtiver a guarda judicial
de criança de até 12 (doze) anos de idade
incompletos será concedida licença remunerada de 180
(cento e oitenta) dias, mediante apresentação de
documento oficial comprobatório da adoção ou da
guarda.” (NR)
“Art. 157.
.............................................................
............................................................................
L – acumular
cargos, empregos e funções públicas, bem como
perceber simultaneamente vencimento de cargo, função
ou emprego público e proventos da inatividade,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
....................................................................”
(NR)
Art. 3º Ficam
revogados os incisos I e II do § 4º do art. 322 da
Lei nº10.460, de 22 de fevereiro de 1988, os dispositivos
constantes do art. 1º da Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004, os da
Lei nº 17.794, de 08 de junho de 2004, e os da Lei nº 17.164, de 30 de setembro de
2010, que conflitem com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º nas Leis nos10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
e 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de
novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de
04-11-2016) - Suplemento
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do
D.O. de
04-11-2016.
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