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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 11 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando o seu parágrafo único renumerado para § 1º: “Art. 11. ................................................................. § 1º....................................................................... § 2º O prazo de experiência previsto na alínea “f” do inciso II deste artigo poderá ser dispensado para as empresas interessadas nos serviços de baixa demanda operacional ou nos percursos com viabilidade econômica insignificante, conforme definido em resolução do ente regulador.”(NR) Art. 2º VETADO. Art. 3º O inciso II do art. 34 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ................................................................. I............................................................................. II – ser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN– do Estado de Goiás.”(NR) Art. 4º O art. 35 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Art. 35.................................................................... Parágrafo único. As atividades de fiscalização serão exercidas por agentes públicos devidamente designados e credenciados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.” (NR) Art. 5º VETADO. Art. 6º Ficam revogados: I – VETADO. II – o art. 24-G da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de
2016, 128o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-12-2016) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 02-12-2016 .
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