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Altera a
Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio
e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais
delegadas ao Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passa a viger com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 18. ................................................................................................... § 1º A competência para a definição do tipo de dispositivo de interseção de rodovias a ser utilizado em cada empreendimento é exclusiva da AGETOP, conforme normas técnicas e instruções normativas próprias. § 2º Fica convalidada a situação jurídica dos comerciantes lindeiros que construíram nas margens das rodovias estaduais até a data da publicação desta Lei, desde que a construção esteja situada além de 10m (dez metros) medidos a partir das extremidades laterais da pista de rolamento, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de sanção àqueles.”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2016, 128º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 20-12-2016) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-12-2016 . |