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LEI Nº 19.564, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
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Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos que especifica do magistério público estadual e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, Níveis I e II, do Quadro Permanente, e de Professor Assistente, Níveis “A”, “B”, “C” e “D”, do Quadro Transitório, ambos previstos na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, com modificações posteriores.
Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei:
I – relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2016, serão parcelados em 07 (sete) vezes, a partir de agosto de 2016;
II – abrangem a revisão geral anual referente à data-base de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seus arts. 1º e 2º, inciso I. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-12-2016 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016 . |