GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.615 DE 04 DE ABRIL DE 2017

 

Autoriza a prática do ato que especifica.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a rever, nos anos de 2016 a 2020, as metas de produção de veículos e de geração de empregos estabelecidas para o industrial de veículo automotor cujo contrato de benefício de crédito outorgado foi mantido conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS,  em Goiânia, 04 de abril de 2017, 129º da República.


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Fernando Navarrete Pena


(D.O. de 05-04-2017) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-04-2017 .