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LEI Nº 19.615 DE 04 DE ABRIL DE 2017
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Autoriza a prática do ato que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a rever, nos anos de 2016 a 2020, as metas de produção de veículos e de geração de empregos estabelecidas para o industrial de veículo automotor cujo contrato de benefício de crédito outorgado foi mantido conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 2017, 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-04-2017 .
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