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LEI Nº 19.637, DE 04 DE MAIO DE 2017
- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.
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Institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o programa de auxílio-alimentação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o programa de auxílio-alimentação. Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos remunerados em sua folha de pagamento e em efetivo exercício na Junta Comercial. Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função. Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), por meio de folha de pagamento. Parágrafo único. Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios da JUCEG. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 09-05-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2017 .
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