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LEI Nº 19.667, DE 09 DE JUNHO DE 2017
- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.
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Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, o programa de auxílio-alimentação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, o programa de auxílio-alimentação. Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito do cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, temporários e empregados públicos, remunerados em sua folha de pagamento e em efetivo exercício no IPASGO. Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função. Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que poderá ser pago por cartão-alimentação ou depósito em conta-corrente. § 1º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados. Caso haja faltas injustificadas, o valor diário do auxílio-alimentação poderá ser descontado, após apuração da falta pelo devido processo, garantida a ampla defesa. § 2º Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos arrecadados pelo IPASGO à conta de dotações orçamentárias próprias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017. |
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