GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.667, DE 09 DE JUNHO DE 2017
- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.  

 

Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, o programa de auxílio-alimentação.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, o programa de auxílio-alimentação.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito do cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, temporários e empregados públicos, remunerados em sua folha de pagamento e em efetivo exercício no IPASGO.

Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.

Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que poderá ser pago por cartão-alimentação ou depósito em conta-corrente.

§ 1º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados. Caso haja faltas injustificadas, o valor diário do auxílio-alimentação poderá ser descontado, após apuração da falta pelo devido processo, garantida a ampla defesa. 

§ 2º Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos arrecadados pelo IPASGO à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita


(D.O. de 12-06-2017 - Suplemento) 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017.