GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.686, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 17.405, de 06 de setembro de 2011.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.405, de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Das bolsas de que trata esta Lei serão reservados os seguintes percentuais a serem calculados no início de cada semestre letivo:

I – 5% (cinco por cento), no mínimo, para pessoas com deficiência;

II – 20% (vinte por cento) das integrais para candidatos que comprovem média de nota superior a 8,0 (oito) durante os três anos de ensino médio, desde que cursando, em mais da metade, em escola pública e atendidos os demais critérios do Programa Bolsa Universitária e de seu Regulamento.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 21 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Francisco Gonzaga Pontes

 

(D.O. de 23-06-2017))

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017 .