GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.719, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

Altera a Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Brasil Central, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

"Art. 2º ..............................................

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, exceto:

I – os ocupantes dos cargos de Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Radialista no Órgão Fiscalizador, os quais se sujeitam à prestação de 36 (trinta e seis) horas semanais de serviço, observado o disposto no inciso II;

II – os ocupantes do cargo de Analista de Comunicação, que exercem, sob o mesmo registro profissional previsto no inciso I, função de locução e apresentação, os quais se sujeitam a 30 (trinta) horas semanais;

III - os ocupantes do cargo de Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Jornalista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 30 (trinta) horas semanais de serviço.

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Art. 7º ..................................................................................................................

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§ 3º ..................................................................................................................

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II - ..................................................................................................................

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c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 horas consecutivas, exceto para:

1. os empregos públicos de Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Radialista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvados os Analistas de Comunicação que exercem função de locução e apresentação, os quais se sujeitam a 30 (trinta) horas semanais;

2. os empregos públicos de Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Jornalista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
..............................................." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006 , passa a vigorar acrescido de um inciso com a seguinte redação:
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

"Art. 2º..................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

..................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

V – Advogado.
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

.................................................................................................................."(NR)
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006 , passa a vigorar acrescido de um inciso com a seguinte redação:
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

"Art. 3º ..................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

..................................................................................................................
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

V – Advogado: desempenho das seguintes atividades::
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

a) exercício de representação, extrajudicial e judicial, ativa e passiva da autarquia;
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

b) assessoramento jurídico;
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

c) elaboração de minutas de atos administrativos: normativos e negociais;
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

d) análise de processos e emissão de pareceres."(NR)
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

Art. 4º Os atuais servidores efetivos da Agência Brasil Central, ocupantes do cargo de Analista de Gestão Administrativa, com atuação na área de advogado, cujo exercício exija o competente registro no Órgão Fiscalizador do exercício profissional (Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), ficam automaticamente enquadrados no cargo de Advogado, o qual fica criado no quantitativo de 4 (quatro) unidades, estabelecido no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006 , com a redação dada por esta Lei, vedado o decesso vencimental.
- Revogado pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 6º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2017, 129º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 

(D.O. de 11-07-2017) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2017.