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LEI Nº 19.719, DE 10 DE JULHO DE 2017
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Altera a
Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, e dá outras
providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Brasil Central, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: "Art. 2º .............................................. § 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, exceto: I – os ocupantes dos cargos de Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Radialista no Órgão Fiscalizador, os quais se sujeitam à prestação de 36 (trinta e seis) horas semanais de serviço, observado o disposto no inciso II; II – os ocupantes do cargo de Analista de Comunicação, que exercem, sob o mesmo registro profissional previsto no inciso I, função de locução e apresentação, os quais se sujeitam a 30 (trinta) horas semanais; III - os ocupantes do cargo de Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Jornalista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 30 (trinta) horas semanais de serviço. .................................................................................................................. .................................................................................................................. Art. 7º .................................................................................................................. .................................................................................................................. § 3º .................................................................................................................. .................................................................................................................. II - .................................................................................................................. .................................................................................................................. c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 horas consecutivas, exceto para: 1. os empregos públicos de Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Radialista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvados os Analistas de Comunicação que exercem função de locução e apresentação, os quais se sujeitam a 30 (trinta) horas semanais;
2. os empregos públicos de
Analista de Comunicação, cuja função exige registro
profissional de Jornalista no Órgão Fiscalizador, que se
sujeitam à prestação de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2017, 129º
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-07-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2017. |