|
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à
implantação ou expansão de empreendimento industrial
fabricante de conservas, atomatados e alimentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas
condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado
relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até
o limite do valor equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e
oito milhões de reais), para o estabelecimento industrial
fabricante de conservas, atomatados e alimentos.
Art. 2o
O crédito outorgado do ICMS será concedido ao
estabelecimento industrial fabricante de conservas,
atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR–, de que
trata a Lei no 13.591, de 18 de
janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, de que
trata a Lei no 9.489, de 19 de julho
de 1984.
Art. 3o
O crédito outorgado do ICMS será apropriado pelo
beneficiário em parcelas mensais e na proporção do
cumprimento das condições estabelecidas em Termo de Acordo
de Regime Especial – TARE.
§ 1o
A apropriação mensal do crédito será limitada ao percentual
de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo
estabelecimento, inclusive o devido por substituição
tributária, apurado antes da apropriação do crédito.
§ 2o
A apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma
concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em
atividade e em curso de implantação, localizados no Estado
de Goiás.
§ 3o
O crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na
subtração do ICMS devido por operação própria e do devido
por substituição tributária, após a aplicação do incentivo
PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso.
Art. 4o
Será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do
crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, nos termos,
prazos e nas condições definidos em TARE:
I - liquidar o ICMS incidente na importação
do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para
comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no
estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado,
mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação
em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
II - usufruir o benefício da isenção do
diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual
de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento.
Art. 5o
Na hipótese de execução de projetos de construção do sistema
de tratamento de água, bem como as conexões da unidade
fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes
industriais, bem como construção de obras rodoviárias
necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, será
permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no
valor efetivamente gasto na execução dos projetos.
Parágrafo único. O crédito outorgado de que
trata o caput deste artigo será apropriado pelo
beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do
cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do
período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão
competente do Estado para a validação do valor efetivamente
gasto na execução dos projetos.
Art. 6o
A fruição do crédito fica condicionada à celebração de TARE
com a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aprovação de
projeto específico, que deve conter as seguintes
especificações mínimas:
I – VETADO;
II – o investimento em execução de projetos
de construção do sistema de tratamento de água, bem como das
conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de
água e efluentes industriais, e de construção de obras
rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade
fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma
físico-financeiro;
III – a data prevista para o início e o
término das obras;
IV – a indicação do número de empregos
diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou
ampliação.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica
condicionada ainda a que o beneficiário comprove,
semestralmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, o
cumprimento das condições pactuadas no TARE.
Art. 7o
Impede a fruição do crédito outorgado e obriga o
beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado
efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:
I – a desistência do projeto;
II – a existência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito
estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou
garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro
garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes
para o pagamento do total da dívida;
III – a infração às disposições do TARE.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de
2017, 129o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 17-07-2017)
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 17-07-2017.
|