GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.795, DE 26 DE JULHO DE 2017  

 

Acrescenta o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 13.784, de 03 de janeiro de 2001.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 13.784, de 03 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

“Art.3º........................................
.................................................

XI - priorizar o atendimento preferencial e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar junto à Defensoria Pública do Estado em relação aos serviços de assistência jurídica gratuita."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2018, 130º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2017.