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LEI Nº 19.868, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
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Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 13-C do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................... ....................................................................... § 13-C. Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento. .................................................................”(NR) Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito especial de investimento por estabelecimento industrial cujo início de atividade se deu em até 12 (doze) meses após o início do período de carência, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação.
Art. 3º A
Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, fica
acrescida do seguinte artigo:
“Art.10-A. Fica convalidada
a utilização do crédito outorgado de ICMS de que trata
esta Lei pelo contribuinte que praticou isoladamente uma
das atividades relacionadas no § 3º, do art. 1º, desde
que:
I – tenha Termo de Acordo de
Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da
Fazenda e que esteja vigente à época do fato gerador;
II – realize o pagamento de
contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15%
(quinze por cento) do valor do crédito tributário,
constituído ou não, relativo ao benefício do crédito
outorgado indevidamente utilizado, apurado na data do
pagamento.
§ 1º A convalidação referida
neste artigo extingue os créditos tributários
constituídos em função da utilização do benefício até a
data de início da vigência do caput.
§ 2º A convalidação não
implica restituição de valores eventualmente pagos pelo
contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo
com a legislação tributária vigente à época da
ocorrência do fato gerador.
§ 3º Fica o Secretário de
Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos
necessários à implementação da convalidação de que trata
este artigo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
(D.O. de 20-10-2017) Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 20-10-2017 e no D.O. de 20-12-2017. |