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LEI Nº 19.869, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
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Introduz acréscimo ao art. 14-B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 14-B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, alterado pela Lei nº 18.331, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo: “Art. 14-B. ....................................................... ......................................................................... § 7º A juízo do Governador do Estado, é facultada ainda a cessão, com ônus para a origem, de militares e bombeiros militares a organizações sociais que tenham como finalidade precípua, definida em suas normas estatutárias, a assistência social, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 6º, sem prejuízo das normas de regência próprias dos militares e bombeiros militares, relativamente ao período de afastamento motivado pela respectiva cessão.”(NR)
Art. 2º O Art. 5º da
Lei nº 19.452, de 14 de setembro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O ingresso no
Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) será realizado após
conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares
(CHOA), com duração máxima de 5 (cinco) meses, e no
Quadro de Oficiais Músicos (QOM) após a conclusão de
Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), com
carga horária e matriz curricular a serem definidas em
ato do Comandante-Geral, por intermédio do órgão de
ensino da Polícia Militar de Goiás, sem prejuízo de
outras exigências previstas em lei ou regulamento.”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
(D.O. de 20-10-2017) Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 20-10-2017 e no D.O. de 19-12-2017. |