Art. 6o-H
O desfazimento do contrato de gestão pelo contratante,
ressalvadas as hipóteses de má gestão ou prática de
irregularidade pela organização social contratada, obrigará
o Estado de Goiás a transferir a ela imediatamente os
valores referentes a indenizações decorrentes das rescisões
trabalhistas que por essa razão vierem a ser realizadas,
inclusive as relativas à estabilidade provisória, além de
tributos, encargos sociais e multas, dentre elas a referente
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, acrescida
da alíquota de 10% (dez por cento) estabelecida pela Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de
2001.
§ 1o
A não-transferência dos valores a que se refere o caput
deste artigo no prazo legal previsto imputará ao Estado de
Goiás responsabilidade exclusiva sobre os débitos
trabalhistas, sem prejuízo da indenização cabível pelos
danos morais e patrimoniais comprovadamente sofridos pelos
dirigentes da organização social.
§ 2o
A sucessão de uma organização social por outra transferirá
ao Estado e à sucessora as obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de gestão, inclusive as que vierem a
ser cobradas judicialmente após a sucessão.
§ 3o
A sucessão sub-roga à sucessora os haveres e deveres da
sucedida a partir da assinatura do novo contrato de gestão,
independentemente de notificação.
§ 4o
A responsabilização de dirigentes da organização social
sucedida por má gestão decorrente de inadimplemento ou não
do contrato rescindido dar-se-á mediante o devido processo
legal, observados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de
dezembro de 2017, 129o da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de
28-12-2017)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2017
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