GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.945, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 Altera a Lei no 19.319, de 23 de maio de 2016, e dá outras providências.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I e o § 1o do art. 6o da Lei no 19.319, de 23 de maio de 2016, que estabelece as bases do “Novo Programa Renda Cidadã”, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 6o ...............................................  

I – auxílio “Básico”: benefício no valor de R$ 100,00 (cem reais), ofertado à família selecionada pelo Programa;

...........................................................

§ 1o Os auxílios financeiros concedidos pelo Programa de que trata esta Lei poderão ser cumulados, desde que não superem o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por grupo familiar.

...........................................................” (NR) 

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 130º da República. 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

  (D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)  

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.